TJAL - 0800508-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 20:44
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 20:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 20:44
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800508-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jefferson Stervenson da Costa Santos - Agravada: Edjane Maria da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE E POSSE DECORRENTES DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECISÃO TERATOLÓGICA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DETERMINOU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O DECRETO-LEI Nº 911/1969 É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO; E (II) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA INCORRE EM TERATOLOGIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DECRETO-LEI Nº 911/1969 É INAPLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE AS PARTES, VERSANDO A DEMANDA SOBRE PROPRIEDADE E POSSE DE VEÍCULO VINCULADO A RELAÇÃO PESSOAL DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL, EXIGINDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.4.
A DECISÃO AGRAVADA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA ADEQUADA AO APLICAR, INDEVIDAMENTE, NORMAS ESPECÍFICAS DE CRÉDITO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTEXTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DIREITO DE FAMÍLIA, CONFIGURANDO-SE COMO TERATOLÓGICA.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO PARA, CONFIRMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 143/146, ANULAR A DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 489, §1º, IV; DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB: 9085/AL) -
05/05/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:07
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 21:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 21:34
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800508-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jefferson Stervenson da Costa Santos - Agravada: Edjane Maria da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Stevenson da Costa Santos, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0734801-27.2024.8.02.0001, tendo, como parte agravada, Edjane Maria da Silva.
Na petição inicial do processo principal (págs. 1/6, origem), a agravada, autora da ação, narrou que, em 2020, financiou um veículo Ford Fiesta, placa OHL9208, veículo que foi deixado sob posse de sua irmã.
Relatou que, em 2022, sua irmã iniciou um relacionamento com o agravante, tendo este iniciado a utilizar o carro.
Alegou que, em junho de 2023, o agravante pediu à irmã da agravada autorização para utilizar o veículo para realizar transporte remunerado por aplicativo, o que foi autorizado.
Argumentou que, mesmo após o término da relação entre o agravante e sua irmã, aquele se nega a devolver o veículo.
Assim, ajuizou a ação de busca e apreensão com a intenção de reaver o veículo do qual é proprietária legal.
O processo, inicialmente, tramitou na 3ª Vara Cível da Capital, em razão do reconhecimento de conexão com o processo nº 0725724-91.2024.8.02.0001.
Na decisão agravada (págs. 32/35, origem), o juiz singular da 13ª Vara Cível, com base na legislação das alienações fiduciárias, deferiu a liminar de busca e apreensão.
Nas razões recursais, o agravante alegou: a) que havia litispendência com o processo nº 0725724-91.2024.8.02.0001, processo onde a liminar de busca e apreensão havia sido indeferida; b) a decisão do juiz era teratológica, pois aplicou ao caso legislação que não tem cabimento; c) que a propriedade e posse do bem decorriam de questões relacionadas à separação do casal e que o bem, na verdade, pertencia à união estável, visto que era o casal responsável por realizar o pagamento das parcelas.
Liminar deferida às págs. 143/146.
A agravada, intimada, apresentou contrarrazões (págs. 164/166), oportunidade que pugnou pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB: 9085/AL) -
14/04/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:40
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:40:33 local.
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11/04/2025 12:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:14
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800508-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jefferson Stervenson da Costa Santos - Agravada: Edjane Maria da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Tasso Cerqueira Marques (OAB: 11053/AL) - Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB: 9085/AL) -
25/03/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:45
Pedido de Transferência de Processos
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20/03/2025 16:36
Ciente
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 08:42
Ciente
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13/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 16:51
Certidão sem Prazo
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27/01/2025 16:45
Encaminhado Pedido de Informações
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27/01/2025 16:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/01/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:12
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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