TJAL - 0700247-76.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700247-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.a. - DECISÃO DEFIRO o pedido requerido às fls. 125/130 e NOMEIO como perito a Sra.
Manoela Magna Nascimento da Silva, com e-mail: [email protected], constante do Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o qual deverá ser intimado por e-mail para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como acostar proposta de honorários.
E em caso de aceite da proposta, informar se se torna necessário o depósito em cartório o contrato original objeto da presente controvérsia, em igual prazo.
Esclareço, ainda que tema o repetitivo 1061 do STJ entende que cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia datiloscópica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Intimações e Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo , 26 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:48
Decisão Proferida
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06/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:52
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denio Moreira de Carvalho Jr (OAB 29461A/MT), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700247-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.a. - Autos n° 0700247-76.2025.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Aguinaldo Antonio de Brito Réu: Banco Santander (Brasil) S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada (art. 370, CPC), a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem que estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Rio Largo, 14 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700247-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - Réu: Banco Santander (Brasil) S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700247-76.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio de Brito - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Aguinaldo Antônio de Brito, representado por Ione Maria de Brito contra o Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Inicialmente, a parte autora informa que é beneficiária de prestação previdenciária, a qual é destinada ao seu sustento e bem-estar, sendo essencial para sua subsistência.
Nessa senda, o requerente comunica que ao longo da vida realizou alguns empréstimos consignados, de forma legítima, com descontos regulares e previamente acordados, visando suprir necessidades financeiras pontuais.
Todavia, após infindos descontos mensais que incidiram em seu benefício previdenciário, a parte autora, diante de suspeitas de irregularidade, buscou assistência jurídica para esclarecer a situação.
Mediante análise detalhada dos Extratos de Empréstimos Consignados, verificou-se que havia contratos bancários, mais especificamente empréstimos consignados, que não foram solicitados e muito menos reconhecidos pela parte autora, qual seja, BANCO SANTANDER S/A, contrato de empréstimo consignado nº 238440374, incluído em 04/05/22, sendo a primeira parcela debitada em 06/2022 e a última registrada para 05/2029, parcelado em 84 prestações no valor de R$48,94 mensais, referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$1.817,59; A parte suplicante destaca que a partir de minuciosa apuração, constatou que os valores dos empréstimos consignados não reconhecidos foram descontados compulsoriamente de sua renda mensal, gerando prejuízo financeiro considerável e indevido.
Nesse espeque, o autor ressalta que jamais manteve qualquer relação contratual com o réu referente aos empréstimos ora questionados, configurando-se, assim, em contratos inexistentes.
Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela de urgência, a inversão ao ônus da prova, a procedência da ação e outros pedidos.
Juntou com a exordial os documentos de fls. 14-30.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, RECEBO a petição inicial. 2.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no que toca ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, insta ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que não há, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 2.2.
DO PEDIDO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos vêm ocorrendo nos recebimentos do benefício do autor.
O requerente alega que em seu histórico de empréstimos bancários do INSS aparece informação referente a contrato de empréstimo consignado realizado pelo autor junto ao requerido, o qual mensalmente retira do benefício previdenciário do autor o importe de R$ 48,94 (quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Contudo, o requerente aduz que não realizou tal contratação, tempo em que pugna pela cessação dos efeitos do contrato dito inexistente.
No caso concreto, em sendo alegado o fato de que não reconhece as contratações junto à instituição financeira requerida, percebe-se que neste ponto deve recair a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida liminar pleiteada.
No entanto, observando os autos, considero, ao menos em uma análise perfunctória, que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito alegado.
Assim sendo, insta destacar que a simples alegação do demandante não autoriza a concessão da tutela pretendida, sendo, pois, prudente a dilação probatória para verificação do que é sustentado pela autora em sua inicial.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que os requisitos previstos no referido artigo são cumulativos e, portanto, deixo de analisar eventual periculum in mora.
Dessa forma, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe. 2.3.
DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, inciso VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, busca-se, assim assegurar a igualdade material, no presente caso concreto, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Portanto, a inversão ao ônus da prova é a medida que se impõe. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a ré juntar aos autos documentos que comprovem a realização do contrato de nº 238440374, e outros documentos que se entendam pertinentes.
Para mais, observo que a documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora, conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos extrato bancário/do INSS referente ao período das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha juntado nos autos. 4.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando o assoberbado número de ações que correm neste Juízo e a baixa adesão à autocomposição nas demandas que versam sobre declaração de inexistência de débito, deixo de designar audiência de conciliação.
Contudo, faculto a realização do feito, caso haja pedido expresso realizado por uma das partes. 5.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Cite-se a parte requerida para tomar ciência da presente decisão.
No ato da intimação, a parte requerida deverá ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação, se restar inexitosa a conciliação, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
Bem como da penalidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil no sentido de que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para tomar ciência da presente decisão.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 19 de fevereiro de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:23
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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