TJAL - 0700905-18.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700905-18.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Indefiro o requerimento de f. 71-72, vez que a frustração da diligência não se deu pela não localização do veículo, mas pela desídia da parte autora em indicar representante para acompanhá-la, não tendo o bem sequer sido procurado.
Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Inerte, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, em 05 (cinco) dias.
Oportunamente, conclusos. -
30/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 16:31
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 19:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700905-18.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls. 68, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 dias. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0700905-18.2025.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Presentes, num juízo preliminar, a prova da celebração do contrato e da mora da parte ré, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, mediante compromisso de não o retirar do território deste juízo, sem autorização.
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, ou, em 05 (cinco) dias corridos (conforme entendimento esposado no REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 09/06/2020), requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004).
Anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da citação e não da execução da liminar, posto que a interpretação de tais dispositivos legais deve ser feita à luz dos princípios constitucionais do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como em consonância com os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Com efeito, é a citação que comunica ao réu que em face dele foi proposta demanda, a fim de que ele possa, querendo, vir se defender.
Além disso, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, tudo isso sob pena de restarem violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Certamente o que a lei pretendeu sem se preocupar, contudo, em esclarecê-lo é que a execução da liminar fosse feita simultaneamente à citação o que, entrementes, nem sempre ocorre na prática.
Também deixo registrado que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo § 2º do artigo 3º, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). -
26/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700947-67.2025.8.02.0046
Euridice Vandelei da Silva Bispo
Cebap Centro de Estudos dos Beneficios D...
Advogado: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernande...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 14:25
Processo nº 0700363-12.2022.8.02.0076
Bruno Leonardo Peixoto Lessa
Igor de Souza Santos
Advogado: Jessica Lopes de Sampaio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2022 09:20
Processo nº 0756253-93.2024.8.02.0001
Gilmar Soares Furtado
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 17:32
Processo nº 0700963-21.2025.8.02.0046
Sinval Valerio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 09:16
Processo nº 0700649-60.2025.8.02.0051
Jose Claudio Silvestre de Oliveira
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 20:21