TJAL - 0811568-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 22:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 22:04
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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23/05/2025 15:15
Ciente
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23/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:08 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811568-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Eronilda Pereira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eronilda Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, nos autos da execução fiscal tombada sob o nº 0800016-74.2022.8.02.0047, que indeferiu o pedido de exceção de pré-executividade, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 256/257, origem): [...] O caso concreto é idêntico ao objeto do REsp 1.110.925/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que ''Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA''.
Sendo assim, tendo o excipiente suscitado o Tema 108 do STJ, com base no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, observando o acórdão em julgamento de recursos especial repetitivos, rejeito a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida por Eronilda Pereira da Silva.
Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada pelo Estado de Alagoas contra pessoa jurídica e pessoa física constantes em CDA, tendo havido o redirecionamento da execução para ela sob o fundamento de que fazia parte do grupo econômico perpetrador de diversas fraudes fiscais no Estado de Alagoas, com nítida confusão patrimonial.
Sustentou que apresentou exceção de pré-executividade sob a alegação de que não consta na CDA, uma vez que os imóveis que estariam no alvo da execução fiscal não foram adquiridos com recursos ilícitos investigados na "Operação Polhastro", os quais teriam sido adquiridos por ela e seu ex-esposo antes dos fatos investigados na mencionada operação.
Nesse sentido, argumenta que não cabia o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, conforme já havia decidido este TJ/AL nos Agravos de Instrumento nº 9000012-58.2022.8.02.0000 e 0805706-60.2024.8.02.0000.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que fosse decretada a suspensão do redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de págs. 25/30, restou concedido o efeito suspensivo ao agravo para que fosse suspenso o redirecionamento da execução fiscal em face da agravante.
Não obstante ter sido devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (pág. 43).
Em manifestação às págs. 47/48, a Procuradoria de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL) -
12/05/2025 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/03/2025 20:50
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 20:12
Processo Transferido
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811568-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Eronilda Pereira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB: 6125/AL) - Victor Hugo Ferreira Rodrigues (OAB: 6085B/AL) -
25/03/2025 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:53
Pedido de Transferência de Processos
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:07
Vista / Intimação à PGJ
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04/02/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 16:04
Volta da PGE
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21/11/2024 12:14
Retificado o movimento
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19/11/2024 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 13:03
Certidão sem Prazo
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08/11/2024 13:02
Encaminhado Pedido de Informações
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08/11/2024 12:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/11/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/11/2024 10:20
Intimação / Citação à PGE
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07/11/2024 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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07/11/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 11:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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