TJAL - 0760183-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:00
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monteiro Lima (OAB 7982/AL) Processo 0760183-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Leticia dos Santos Moraes, Albanizia Emilly dos Santos Soares - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, AUTORIZE, consoante relatório médico elaborado pela Dra.
Adriana dos Santos Saldivar (CRM/AL 4926) (CRM-AL 4926) e acostado à fl. 41/42, o início do tratamento multidisciplinar da autora, na clínica credenciada Fisio Terapia Interdisciplinares, de acordo com a cobertura do seu tipo de plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Fica a parte ré advertida que, na hipótese de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado para o tratamento multidisciplinar indicado, ficará autorizado o custeio a ser realizado fora da rede credenciada.
Intime-se a parte Ré para o cumprimento desta Decisão, com urgência, por Oficial de Justiça.
Após, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007.
Expedientes e comunicações necessárias. -
26/03/2025 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:59
Decisão Proferida
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24/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:10
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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