TJAL - 0803182-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:13
Ato Publicado
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
21/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/05/2025 09:50
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2025 09:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803182-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Arthur Maia Santos - Impetrante/Def: Wagner de Almeida Pinto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Lucas Kauê Maia Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor dos pacientes Arthur Maia Santos e Lucas Kauê Maia Santos, contra decisão do Juiz de Dieereito da 3ª Vara Criminal da Capital.
ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, em JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus , nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Virtual
-
20/05/2025 17:51
Prejudicado
-
12/05/2025 15:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803182-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Wagner de Almeida Pinto - Paciente: Arthur Maia Santos - Paciente: Lucas Kauê Maia Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
RELATÓRIO 1 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor dos pacientes Arthur Maia Santos e Lucas Kauê Maia Santos, contra decisão do Juiz de Dieereito da 3ª Vara Criminal da Capital, proferida nos autos de nº 0738436-16.2024.8.02.0001. 2 A Defensoria Pública narra (fls. 1/5), em síntese, que, segundo o Ministério Público, no dia 12.08.2024, por volta das 10h, no bairro de Mangabeiras, Maceió, os pacientes teriam subtraído a motocicleta e o celular de J.
J. dos S.
J.
Diz que a vítima, com a ajuda dos dados obtidos por rastreador, conseguiu localizar o veículo e as autoridades policiais prenderam os pacientes em flagrante delito com a chave da moto roubada e droga para uso pessoal.
Narra que a prisão preventiva dos paciente foi decretada e que o processo já se encontra na fase de alegações finais, ou seja, já tendo a fase de instrução encerrada.
Narrou que a prisão cautelar já dura 07 (sete) meses e que estaria configurado o excesso de prazo.
Pediu a concessão liminar da ordem. 3 Em decisão, indeferi o pedido liminar de soltura. 4 Instada a prestar as informações necessárias para o julgamento do presente Writ, a autoridade coatora apresentou breve resumo dos fatos criminosos imputados ao paciente, bem como histórico do processo que se desenvolve naquela vara. 5 A PGJ ofertou parecer opinando pela denegação da ordem. 6 É o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
09/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
02/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 16:51
Ciente
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:15
Vista / Intimação à PGJ
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803182-56.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrante/Def: Wagner de Almeida Pinto - Paciente: Arthur Maia Santos - Paciente: Lucas Kauê Maia Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital -
25/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:46
Encaminhado Pedido de Informações
-
25/03/2025 16:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 09:35
Distribuído por dependência
-
21/03/2025 16:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701056-13.2024.8.02.0080
Mairon Micael Soares da Rocha
Edificio Dom Afonso Henrique
Advogado: Raissa Caroline dos Santos Oliveira Cava...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/06/2024 20:52
Processo nº 0701022-72.2023.8.02.0080
Marco Aurelio Neiva Martins
50.022.782 Wesley Henrique de Oliveira N...
Advogado: Jalmesson Oliveira Silva Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/07/2023 09:50
Processo nº 0700357-92.2020.8.02.0005
James Alfredo Pereira
Municipio de Maceio
Advogado: Rogerio Santos do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 18:48
Processo nº 0701001-62.2024.8.02.0080
Helder Melo Leal
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2024 11:18
Processo nº 0701749-90.2024.8.02.0049
Maria Jose Santos Lima
Banco do Brasil S.A
Advogado: Leony Melo Bandeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 22:10