TJAL - 0802929-44.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 13:34
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:33
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:32
Certidão sem Prazo
-
12/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802929-44.2020.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Alan Franklin Oliveira do Nascimento - Reclamante: Ana Paula de Lima - Reclamante: Andrea Martins de Cerqueira - Reclamante: Antonio Victor dos Santos Marques - Reclamante: Denise Silva Dias Lourenço, - Reclamante: Edvania Lino Melo - Reclamante: Janiclesia Máximo da Silva - Reclamante: Luciana dos Santos Ferreira, - Reclamante: Roseane da Silva - Reclamante: Tambeques da Conceição Lima - Reclamante: Tania Maria Vitorio Bezerra dos Santos - Reclamado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO 1.
Em cumprimento ao acórdão de páginas 307/319 e do Ato Normativo n° 46/2019, intimo as partes reclamações, por intermédio de seus advogados, para apresentar o comprovante de pagamento das custas finais, consoante cálculo de páginas 341 a 351, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Registro que a expedição do boleto bancário poderá ser solicitada junto à Contadoria Judicial Unificada. 3.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação ou comprovação do pagamento, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS, a teor do Ato Normativo supracitado. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretária Geral' - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) -
28/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/07/2025 11:14
Certidão sem Prazo
-
28/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802929-44.2020.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alan Franklin Oliveira do Nascimento - Embargado: Município de Maceió - Embargante: Ana Paula de Lima - Embargante: Andrea Martins de Cerqueira - Embargante: Antonio Victor dos Santos Marques - Embargante: Denise Silva Dias Lourenço, - Embargante: Edvania Lino Melo - Embargante: Janiclesia Máximo da Silva - Embargante: Luciana dos Santos Ferreira, - Embargante: Roseane da Silva - Embargante: Tambeques da Conceição Lima - Embargante: Tania Maria Vitorio Bezerra dos Santos - '''R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alan Franklin Oliveira do Nascimento e outros contra o acórdão de págs. 307/319 que julou improcedente a reclamação por eles ajuizada com a finalidade de que fosse declarado que: a) o Acórdão proferido na Ação Civil Pública de nº 0081086-81.2008.8.02.0001 reconheceu com efeitos erga omnes o direito dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Maceió à efetivação nos quadros desse ente público, independentemente de nova seleção pública simplificada, na forma do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 2006; b) na forma do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/06, todos os Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Maceió, inclusive a parte reclamante, que já tiverem sido certificados, possuem direito subjetivo à efetivação; e aqueles agentes que ainda não foram certificados possuem direito subjetivo à análise das suas situações funcionais pela referida comissão.
Nas suas razões de págs. 1/15, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto a precedente invocado pela parte; b) violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC, pois não seguiu precedente sem demonstrar distinção ou superação; c) erro de premissa: coexistência de decisões conflitantes; d) matéria de ordem pública: prescrição do direito de pleitear o cumprimento do acórdão da ação civil pública.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes com manifestação sobre os seguintes tópicos: a) existência dos Acórdãos proferidos nos autos 0081670-51.2008.8.02.0001, já transitados em julgado, que declararam que há coisa julgada quanto à regularidade da situação funcional da parte ativa e que cabe o cumpri-mento definitivo do acórdão, a propositura de reclamação para assegurar a autoridade do julgado etc.; b) amplitude dos efeitos dos referidos Acórdãos, considerando terem sido proferidos em ação proposta por entidade associativa que representa toda a categoria profissional interessada; c) erro de premissa contido na decisão recorrida, que tratou como inexistentes os já citados Acórdãos dos autos 0081670-51.2008.8.02.0001; e d) efetivo conteúdo decisório dos referidos Acórdãos, para possibilitar o eventual acesso à instância ad quem.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 32). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) - Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL) -
21/05/2025 16:53
Republicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:17
Vista / Intimação à PGJ
-
21/05/2025 09:16
Vista à PGM
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802929-44.2020.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alan Franklin Oliveira do Nascimento - Embargante: Ana Paula de Lima - Embargante: Andrea Martins de Cerqueira - Embargante: Antonio Victor dos Santos Marques - Embargante: Denise Silva Dias Lourenço, - Embargante: Edvania Lino Melo - Embargante: Janiclesia Máximo da Silva - Embargante: Luciana dos Santos Ferreira, - Embargante: Roseane da Silva - Embargante: Tambeques da Conceição Lima - Embargante: Tania Maria Vitorio Bezerra dos Santos - Embargado: Município de Maceió - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - à unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PARA ASSEGURAR A AUTORIDADE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE, SEGUNDO OS EMBARGANTES, RECONHECEU O DIREITO À EFETIVAÇÃO DOS AGENTES DE SAÚDE NOS QUADROS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA SELEÇÃO PÚBLICA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO, APESAR DE RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.A DECISÃO COLEGIADA INCORRE EM CONTRADIÇÃO AO JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO MESMO RECONHECENDO, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, CONSEQUENTEMENTE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, O QUE IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA À FINALIDADE PRETENDIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.OS DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, POR ESTAREM RELACIONADOS AO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO, PREJUDICADO PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APLICA-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, MESMO NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NA RCL 40.592/DF, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª SEÇÃO, J. 18.08.2021, DJE 23.08.2021; STJ, AGINT NO RESP 1.963.714/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 31.03.2025, DJE 04.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
20/05/2025 11:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/05/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
09/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802929-44.2020.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Alan Franklin Oliveira do Nascimento - Embargado: Município de Maceió - Embargante: Ana Paula de Lima - Embargante: Andrea Martins de Cerqueira - Embargante: Antonio Victor dos Santos Marques - Embargante: Denise Silva Dias Lourenço, - Embargante: Edvania Lino Melo - Embargante: Janiclesia Máximo da Silva - Embargante: Luciana dos Santos Ferreira, - Embargante: Roseane da Silva - Embargante: Tambeques da Conceição Lima - Embargante: Tania Maria Vitorio Bezerra dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Alan Franklin Oliveira do Nascimento e outros contra o acórdão de págs. 307/319 que julou improcedente a reclamação por eles ajuizada com a finalidade de que fosse declarado que: a) o Acórdão proferido na Ação Civil Pública de nº 0081086-81.2008.8.02.0001 reconheceu com efeitos erga omnes o direito dos Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Maceió à efetivação nos quadros desse ente público, independentemente de nova seleção pública simplificada, na forma do parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 2006; b) na forma do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 2006 e do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.350/06, todos os Agentes de Combate a Endemias e Agentes Comunitários de Saúde do Município de Maceió, inclusive a parte reclamante, que já tiverem sido certificados, possuem direito subjetivo à efetivação; e aqueles agentes que ainda não foram certificados possuem direito subjetivo à análise das suas situações funcionais pela referida comissão.
Nas suas razões de págs. 1/15, a parte embargante aduz, em síntese, o seguinte: a) omissão quanto a precedente invocado pela parte; b) violação ao art. 489, § 1º, VI do CPC, pois não seguiu precedente sem demonstrar distinção ou superação; c) erro de premissa: coexistência de decisões conflitantes; d) matéria de ordem pública: prescrição do direito de pleitear o cumprimento do acórdão da ação civil pública.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes com manifestação sobre os seguintes tópicos: a) existência dos Acórdãos proferidos nos autos 0081670-51.2008.8.02.0001, já transitados em julgado, que declararam que há coisa julgada quanto à regularidade da situação funcional da parte ativa e que cabe o cumpri-mento definitivo do acórdão, a propositura de reclamação para assegurar a autoridade do julgado etc.; b) amplitude dos efeitos dos referidos Acórdãos, considerando terem sido proferidos em ação proposta por entidade associativa que representa toda a categoria profissional interessada; c) erro de premissa contido na decisão recorrida, que tratou como inexistentes os já citados Acórdãos dos autos 0081670-51.2008.8.02.0001; e d) efetivo conteúdo decisório dos referidos Acórdãos, para possibilitar o eventual acesso à instância ad quem.
Decurso do prazo sem contrarrazões (pág. 32). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
30/04/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:08
Incluído em pauta para 30/04/2025 12:08:23 local.
-
30/04/2025 11:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
27/03/2025 13:37
Ciente
-
27/03/2025 11:08
devolvido o
-
27/03/2025 11:08
devolvido o
-
27/03/2025 11:08
devolvido o
-
27/03/2025 11:07
devolvido o
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802929-44.2020.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Alan Franklin Oliveira do Nascimento - Reclamante: Ana Paula de Lima - Reclamante: Andrea Martins de Cerqueira - Reclamante: Antonio Victor dos Santos Marques - Reclamante: Denise Silva Dias Lourenço, - Reclamante: Edvania Lino Melo - Reclamante: Janiclesia Máximo da Silva - Reclamante: Luciana dos Santos Ferreira, - Reclamante: Roseane da Silva - Reclamante: Tambeques da Conceição Lima - Reclamante: Tania Maria Vitorio Bezerra dos Santos - Reclamado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 25 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Geraldo Sampaio Galvão (OAB: 8149/AL) -
21/02/2025 13:24
Certidão sem Prazo
-
21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
20/02/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:16
Certidão sem Prazo
-
20/02/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 10:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/02/2025 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 17:07
Pedido de Transferência de Processos
-
20/06/2023 18:33
Ciente
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 11:06
Ciente
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 09:51
Certidão sem Prazo
-
14/03/2023 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2023 09:42
Certidão sem Prazo
-
27/02/2023 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2023 11:06
Vista à PGM
-
16/02/2023 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 08:35
Incidente Cadastrado
-
06/01/2022 08:34
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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