TJAL - 0700718-54.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) Processo 0700718-54.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - Páginas 109 e 116 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 95/99) no valor de R$ 3.106,03 (três mil, cento e seis reais e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) Processo 0700718-54.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - Tendo em vista o requerimento às fls. 109.
Determino a secretaria que envie os presentes autos à Contadoria Judicial, para que seja realizado à atualização do débito conforme determinado em sentença de fls. 95/99, após retornem os autos conclusos para despacho urgente para dar início ao cumprimento voluntário de sentença.
P.I.
Cumpra-se. -
07/05/2025 14:30
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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07/05/2025 14:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:01
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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07/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:58
Transitado em Julgado
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07/05/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 09:15
Evolução da Classe Processual
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25/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 08:41
Expedição de Carta.
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31/03/2025 08:40
Expedição de Carta.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) Processo 0700718-54.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Procar Brasil Proteção Veicular - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, para: A- DETERMINAR que a ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, realize o reparo da motocicleta do autor GIVALDO DA SILVA SANTOS, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente sentença; e B- CONDENAR a promovida a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% a.m. a partir da data da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
28/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 10:01:50, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/09/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 08:25
Expedição de Carta.
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19/08/2024 11:03
Decisão Proferida
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14/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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14/08/2024 07:27
Expedição de Carta.
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14/08/2024 07:26
Expedição de Carta.
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14/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 09:01:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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