TJAL - 0701710-09.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:26
Decisão Proferida
-
05/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 19:35
Reativação de Processo Baixado
-
04/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:18
Processo Desarquivado
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04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:26
Decisão Proferida
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30/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0701710-09.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Pereira Amorim - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando o prescrito no inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil, hipótese em que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme se depreende do texto legal abaixo: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: ...................................................................; II - a obrigação for satisfeita; .................................................................." .
Tendo em vista o comprovante de cumprimento da obrigação (fls.171), DECLARO extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
28/05/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:30
Transitado em Julgado
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11/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Leão Gomes (OAB 6922AL /), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rikleiton Andrade de Carvalho (OAB 13113/RN) Processo 0701710-09.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Pereira Amorim - Réu: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na petição inicial para: (I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a Ré, inerente aos débitos existentes e demonstrados em fls. 16. (II) CONDENAR a parte Ré ao pagamento, a título de reparação pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. (III) DETERMINAR baixa do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitadas a 30 dias.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 10:08:51, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 13:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 06:08
Expedição de Carta.
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30/08/2024 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 19:46
Expedição de Carta.
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29/08/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:50
Decisão Proferida
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23/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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