TJAL - 0703366-11.2019.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703366-11.2019.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Stella Regina de Castro Leoni - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, ao manter a decisão proferida às págs. 324/328 dos autos do Processo nº 0703366-11.2019.8.02.0001, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VALIDADE DA PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS ALGUNS DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR STELLA REGINA DE CASTRO LEONI CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703366-11.2019.8.02.0001, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO NÃO FOI PUBLICADO EM NOME DE TODOS OS SEUS PATRONOS, O QUE TERIA PREJUDICADO O EXERCÍCIO DE SUA DEFESA, REQUERENDO A REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE PÁGS. 305/316 DOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE ACARRETA NULIDADE, JUSTIFICANDO A REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 1.021 DO CPC/2015 DISCIPLINA O AGRAVO INTERNO, ESTABELECENDO QUE CABE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CAUSE PREJUÍZO À PARTE.4.
NOS TERMOS DO ART. 305 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, O AGRAVO INTERNO DEVE SER ANALISADO CONFORME AS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC.5.
A CONSULTA AO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DEMONSTROU QUE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OCORREU EM NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO DIVERSOS ADVOGADOS HABILITADOS, É VÁLIDA A PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE APENAS UM DELES, SALVO SE HOUVER PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO PATRONO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.7.
NÃO HAVENDO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA, INEXISTE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA PARA A REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS DA PARTE É VÁLIDA, SALVO SE HOUVER PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE DETERMINADO PATRONO, NOS TERMOS DO ART. 272, § 5º, DO CPC/2015.2.
A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NÃO ENSEJA NULIDADE SE NÃO HOUVER REQUERIMENTO PRÉVIO NESSE SENTIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 272, § 5º, E 1.021; REGIMENTO INTERNO DO TJ/AL, ART. 305.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2076633/RS, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, QUARTA TURMA, J. 03.10.2022; STJ, EARESP 1306464/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25.11.2020; STJ, AGINT NO RESP 1784631/SP, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 19.04.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703366-11.2019.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Stella Regina de Castro Leoni - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno interposto por Stella Regina de Castro Leoni em face de decisão monocrática (págs. 324/328 dos autos da Apelação Cível 0703366-11.2019.8.02.0001) proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de republicação de acórdão.
A Agravante, em suas razões recursais págs. 01/06 -, aduz que o "acórdão não fora publicado em nome de todos os patronos da Agravante o que resultou no pedido de republicação de decisão de fls. 320/321.
Em decisão monocratica de fls. 324/328, esta Egrégia Corte de Justiça indeferiu o pedido de republicação de decisão." (=sic) pág. 03 dos autos -.
Defende que "o acórdão de fls.305 a 316 dos autos, não foi publicado em nome dos patronos da requerente, qual seja, LUCIANA MOREIRA GUEDES, inscrita na OAB/AL 6.240; RUYTER DE MIRANDA BARCELOS, inscrita na OAB/AL 11.063; e, ANALICE DE MOURA PINTO, inscrita na OAB/AL 11.183, conforme podemos observar em procuração de fls.8;" (=sic, pág. 4) E concluiu que "por observância aos princípios da publicidade e da ampla defesa, requer que o acórdão de fls. 305 a 316, seja republicado com o nome dos patronos da Requerente, quais sejam, Dra.
LUCIANA MOREIRA GUEDES, inscrita na OAB/AL 6.240; Dr.
RUYTER DE MIRANDA BARCELOS, inscrita naOAB/AL 11.063; e, Dra.
ANALICE DE MOURA PINTO, inscrita na OAB/AL 11, conforme preceitua o art. 272, § 2º do NCPC." (=sic, pág. 4) Ao final, requereu o provimento do recurso e, via de consequência, a republicação do Acórdão de págs. 305/316.
Em sede de contrarrazões o Estado de Alagoas, com fundamento na jurisprudência do STJ, requereu a manutenção da decisão agravada - vide petição às págs 12/15 -. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luciana Moreira Guedes (OAB: 6240/AL) - Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669SE/AL) -
14/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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12/11/2024 15:18
INCONSISTENTE
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12/11/2024 15:18
INCONSISTENTE
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12/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 07:24
INCONSISTENTE
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28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:02
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:38
Processo Reativado
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02/04/2024 10:37
Atribuição de competência temporária
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02/04/2024 10:36
Processo Reativado
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19/02/2024 06:32
INCONSISTENTE
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17/02/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 14:49
Retificado o movimento
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10/12/2023 01:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:41
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2023 12:45
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2023.
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27/11/2023 14:33
INCONSISTENTE
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27/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:35
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/11/2023 14:07
Proferido despacho
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10/11/2023 13:15
Atribuição de competência temporária
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04/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:46
Atribuição de competência temporária
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04/07/2022 12:45
Proferido despacho
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06/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 14:45
Atribuição de competência temporária
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05/04/2022 10:46
Proferido despacho
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09/04/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 12:07
Recebidos os autos
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09/04/2021 12:07
INCONSISTENTE
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08/04/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 20:15
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 10:01
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2021 20:03
Proferido despacho
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29/03/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:51
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 09:05
Registrado para Retificada a autuação
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29/03/2021 09:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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