TJAL - 0700248-90.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDA MARIA CAVALCANTE DÂMASO (OAB 20974/AL) - Processo 0700248-90.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Renan Marques da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 02 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. https://us02web.zoom.us/j/*37.***.*52-75?pwd=Bo3bn9ewFihHkU5V6poNjRVVQPAmbv.1ID da reunião: 837 8475 2075Senha: 522303 -
18/07/2025 09:00
Expedição de Carta.
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18/07/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:59
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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31/03/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria Cavalcante Dâmaso (OAB 20974/AL) Processo 0700248-90.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Renan Marques da Silva - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a verossimilhança fática, posto que a parte autora apesar de comprovar a contratação realizada com a parte ré, de curso no horário matutino (fls. 20/35), não trouxe aos autos comprovação da negativa de oferta do curso no horário contratado, tampouco a comprovou que lhe estaria sendo cobrada multa rescisória.
Em sendo assim, não visualizo, por ora, a probabilidade do direito da parte autora, assim como não visualizo, pelas mesmas razões o perigo de dano, haja vista não ter sido comprovada nenhum ofensa à direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Por outro lado, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a ré junte, até a conclusão da fase de produção de provas, comprovação de que ofertou (ou não) o curso, nos termos do contrato firmado.
Em observância ao que dispõem os artigos 694 e 695 do CPC, designe-se audiência de conciliação ou de mediação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I).
Providências necessárias. -
28/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:06
Decisão Proferida
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18/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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