TJAL - 0700258-37.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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28/05/2025 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700258-37.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia da Conceição dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso -
27/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700258-37.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia da Conceição dos Santos - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. -
08/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:43
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700258-37.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucia da Conceição dos Santos - Assim, com base na Recomendação nº 159 do CNJ e na Nota Técnica nº08/2024 do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL, determino a intimação a parte autora, por intermédio de sua advogada (via DJe), para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório. 2) documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; 3) Procuração atualizada que comprove poderes específicos para postular em juízo em nome da parte autora, indicando o objeto da ação e a parte passiva; 4) Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes. 4) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação do cartão com RMC; 5) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 13:53
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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