TJAL - 0001638-34.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 09:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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05/06/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
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05/06/2025 09:44
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 09:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:43
Decisão Proferida
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03/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/06/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:36
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 13:35
Transitado em Julgado
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28/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mysheva Freire Ferrão Martins (OAB 27410/PE) Processo 0001638-34.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sabrina Martins Delgado - SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por MYSHEVA FREIRE FERRÃO MARTINS, SARAH MARTINS DELGADO E SABRINNA MARTINS DELGADO, em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados na inicial.
Narram as autoras que realizaram a compra de um pacote de viagem Nova Iorque - 2021, na empresa Ré, com destino a Nova Iorque, saída do voo do Rio de Janeiro, com destino final em Nova Iorque, em classe econômica Padrão, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Segue narrando que o pacote foi comprado em 20 de julho de 2020, sendo que a viagem só seria feita em 2021.
No referido pacote estava incluso, passagens aéreas ida e volta, bagagem de mão com direito a 10KG e hospedagem em Nova Iorque no Pennsylvania Hotel ou hotel da mesma categoria: padrão 3 estrelas, sem café da manhã, por 4 (quatro) dias.
Sustentam que o valor do pacote para as 03 (Três) autoras, foi no valor total de R$ 4.496,84 (Quatro Mil Quatrocentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Quatro Centavos), dividido em 04 (Quatro) vezes no cartão de R$ 1.124,21 (Mil Cento e Vinte e Quatro Reais e Vinte e Um Centavos) cada parcela, pagos por meio de cartão de crédito.
Alegam que após o descumprimento da ré, solicitaram o cancelamento em 18/11/2022 e aguardaram a devolução dos valores pagos; o que não ocorreu.
Por fim, requereram a procedência da ação, com a condenação da empresa ré em danos materiais e morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.17/98.
Decisão interlocutória de fls.109/110, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor das autoras, a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação da parte ré.
Apesar de devidamente citada (fls.114), decorreu o prazo sem que a empresa ré apresentasse contestação, consoante atesta a certidão de fls.115.
Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a parte ré deixou de apresentar sua contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada, fls.114, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Das lições processuais consagradas pelo saudoso Prof.
José Manuel de Arruda Alvim extrai-se que: Outro aspecto que temos que considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências pretendidas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia, a um julgamento de improcedência (Manual de Direito Processual Civil 20ª ed., - RT 2021 pág. 891).
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
No Mérito.
Como afirmado, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344, do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
Segundo dispõe o art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (g.n). É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe à parte autora a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Após análise detida dos autos, verifico que a parte autora trouxe aos autos conjunto probatório indene de dúvida, no tocante aos danos materiais e morais sofridos (fls.17/98). É cediço que, em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe à ré, a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, I, II do CPC.
Ademais, com o não cumprimento pela parte requerida acerca do avençado, referente à aquisição de pacote de viagem adquirido e pago pelas autoras, as mesmas fazem jus a indenização pleiteada.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TURISMO.
Plataforma "Hotel Urbano - Hurb" .
Aquisição de pacote promocional de viagem com datas flexíveis, incluindo passagem aérea e hospedagem em Israel.
Descumprimento da oferta.
Fato incontroverso.
REVELIA .
Condenação ao oferecimento do pacote que era de rigor.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que extrapola o mero aborrecimento .
Indenização mantida em R$ 4.000,00, quantia que se revela suficiente e proporcional ao fim que se destina no caso concreto.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, na forma autorizada pelo artigo 46, da Lei n. 9 .099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Fica a recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. (TJ-SP 10563667020228260002 São Paulo, Relator.: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 17/08/2023, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 17/08/2023) Dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se do acima transcrito, que deve haver a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano que essa conduta causou a outrem, para que se obrigue o mesmo a repará-lo.
No tocante ao dano material é inconteste a necessidade de devolução dos valores pagos as autoras, uma vez que o pacote turístico não lhe foi entregue.
No que pertine ao pedido de reparação por danos morais, este deve ser analisado visando um abalo subjetivo a pessoa prejudicada.
O dano moral se configura, destarte, quando há lesão aos direitos da personalidade.
Ressalte-se que o dano moral deve ser aferido no caso concreto, tendo-se como critério a moralidade média do cidadão comum.
Deve-se considerar que a questão deve ser vista sob o prisma do Direito do Consumidor, ante a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre a parte autora e o réu, ressaltando que para tais relações inverte-se o ônus da prova, haja vista a situação de hipossuficiência do consumidor em relação a ré.
O abalo referente ao dano moral, é de caráter subjetivo, estando assim ligado ao íntimo da vítima, onde deve ser considerada a situação concreta para ser analisado o quanto a credibilidade e auto-estima do requerente foi ferida.
Comprovada a conduta delitiva da demandada, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se que a reparação do dano moral, reconhecido neste processo é obrigação legalmente imposta, conforme preceitua o já citado art. 927, da Lei Substantiva Civil.
O conceito formatado pela superior jurisprudência é no sentido de que, em casos dessa natureza, o magistrado sentenciante deve atender ao princípio da razoabilidade, ou seja, deve aplicar uma sanção que leve em consideração a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido, as condições pessoais do responsável, equidade, cautela e prudência.
A quantia relativa ao dano moral não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, porém, não deve ser tão pequena a se tornar insignificante.
Cabe ao julgador, portanto, ao fixar a indenização, devido à falta de critérios objetivos, agir com prudência atendendo às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização de cada caso.
Diante do exposto, com fulcro nas premissas acima expendidas, bem como no acervo probatório colacionado aos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras, para condenar a ré ao pagamento da quantia de: a) R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autora, a título de dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; b) R$ 4.496,84 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), sobre o qual deve incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso, sendo portanto, igualmente aplicada unicamente a taxa SELIC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 17:26
Publicado ato_publicado em data.
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11/12/2023 17:13
Expedição de Carta.
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25/10/2023 15:42
Decisão Proferida
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04/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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