TJAL - 0500181-93.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/03/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500181-93.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE SILVA SOCIEDADE INDIVIDUALDE ADVOCACIA - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Gustavo Guilherme Maia Nobre Sociedade Individual de Advocacia contra o Município de Maceió, entidade optante do regime especial de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 16.846,16 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/01/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, da Administração Direta, isto é, o Município de Maceió, na forma preconizada pelo art. 53 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, cujo pagamento deverá observar o estabelecido nos arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como as disposições da citada resolução, tendo por referência o orçamento de 2026. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,24 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:38
Vista à PGM
-
25/03/2025 16:25
Deferido - Precatório
-
24/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 10:17
Distribuído por Prevenção
-
24/03/2025 09:42
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700485-48.2023.8.02.0057
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Ricardo Barros Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2023 16:06
Processo nº 0700833-66.2024.8.02.0078
J Jacomini Fotografia Digital LTDA
Bruna Rafaella dos Santos Vasconcelos
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/09/2024 14:06
Processo nº 0500183-63.2025.8.02.9003
Maria Jose Vieira da Rocha
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 11:12
Processo nº 0500182-78.2025.8.02.9003
Maria Aparecida Moreira Moraes
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre Silva Socie...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 10:25
Processo nº 0700792-02.2023.8.02.0057
Fabiano Muniz Falcao
Valdevan Carvalho de Sousa
Advogado: Bruno Santos Silva Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2023 12:16