TJAL - 0500195-77.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500195-77.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Cyro José Costa de Araujo Jorge - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Cyro José Costa de Araujo Jorge contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), crédito de natureza comum, atualizado em 22/10/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 15% (quinze por cento), conforme o contrato de honorários advocatícios de fls. 17/19 dos autos de origem, sendo 8% (oito por cento) para Melo, Santos Andrade Sociedade de Advogados, 3,5% (três vírgula cinco por cento) para Hélder Alcântara Sociedade Individual de Advocacia e 3,5% (três vírgula cinco por cento) para Felipe Gomes de Barros Costa Sociedade Individual de Advocacia, por força do contrato de parceria colacionado às fls. 2.604/2.606 dos autos de origem. 05.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. .
Maceió/AL,25 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
25/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:43
Confirmada
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25/03/2025 16:35
Enviada ao Tribunal
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25/03/2025 09:51
Expedição de
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25/03/2025 09:51
Distribuído por
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24/03/2025 16:10
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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