TJAL - 0803136-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803136-67.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargado: Ronaldo Vicente Ferreira - Embargado: Gabriel Vinicius Ferreira Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Braskem S/A contra acórdão de págs. 604/611 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante e manteve a condenação do perito conforme determinado pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Em suas razões (págs. 1/7), a embargante suscitou em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto às normas que estabelecem o engenheiro civil como profissional habilitado à realização de perícias de avaliação imobiliária.
Apontou que o corretor de imóveis não está legalmente habilitado para realizar perícias de avaliação imobiliária, pois sua atuação se limita a opinar sobre comercialização de imóveis, conforme o art. 3º da Lei nº 6.530/78.
Alegou, também, que a perícia técnica designada para verificar a desvalorização do imóvel e estimar seu valor demanda conhecimentos especializados em engenharia civil, extrapolando a atuação do corretor de imóveis.
Mencionou que a apuração da desvalorização imobiliária deve observar as normas ABNT NBR 13752:1996, ABNT NBR 14653-2:2011 e ABNT NBR 14653-1:2019, que conceituam o laudo de avaliação como um relatório com fundamentação técnica e científica elaborado por um profissional da engenharia de avaliações.
Destaca que a Resolução n. 345/1990 do CONFEA estabelece que a realização de avaliação e perícia de imóveis compete privativamente aos engenheiros.
Aduziu que o acórdão embargado deixou de aplicar adequadamente os artigos 465 e 468, I, do CPC, que exigem a nomeação de "perito especializado no objeto da perícia" e determinam a substituição do perito quando este carecer de conhecimento técnico ou científico.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e atribuir-lhes efeitos infringentes, reformando o acórdão para determinar a substituição do perito nomeado por um engenheiro avaliador.
Subsidiariamente, requereu o prequestionamento dos arts. 156, caput e §1°, 465, caput e §1°, 468, caput e inciso I, 489, §1°, III e IV, e 1.022, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 27 da Lei nº 5.194/66 e do art. 3º da Lei nº 6.530/78.
Intimados, os embargados pleitearam a manutenção do acórdão embargado (págs. 61/69). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) -
23/07/2025 12:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:59
Ato Publicado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803136-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Ronaldo Vicente Ferreira - Agravado: Gabriel Vinicius Ferreira Nascimento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Braskem S/A. em face de decisão proferida às págs. 574/576 do recurso principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 605/611 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) -
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 12:13
Não Conhecimento de recurso
-
16/07/2025 09:39
Não Conhecimento de recurso
-
02/07/2025 12:22
Ciente
-
02/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:45
Incidente Cadastrado
-
13/06/2025 19:26
Ato Publicado
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
10/06/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
10/06/2025 08:57
Processo Julgado Sessão Presencial
-
10/06/2025 08:57
Conhecido o recurso de
-
05/06/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:30
Processo Julgado
-
26/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 11:30
Incluído em pauta para 23/05/2025 11:30:42 local.
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803136-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Ronaldo Vicente Ferreira - Agravado: Gabriel Vinicius Ferreira Nascimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Braskem S.A.
Contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes de nº 0751726-35.2023.8.02.0001, que nomeou corretor imobiliário como perito judicial, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 509/513, origem): Assim, diante da controvérsia existentes nos presentes autos e do que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reputo imprescindível a realização de prova pericial, na qual o perito deverá esclarecer se houve desvalorização do imóvel sub judice e estimar o quantum desse valor.
Assim, nomeio o perito Lucas Gama Alves, CRECI: 7922, CNAI: 46077, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo. [...] Em suas razões recursais (págs. 1/13), a agravante sustenta que a substituição do perito é medida que se impõe, uma vez que o profissional mais adequado para emitir um parecer técnico e científico sobre o objeto da perícia é o engenheiro avaliador.
Requereu a reforma a decisão agravada para determinar a substituição do perito nomeado nos autos de origem por outro que exerça a função de engenheiro avaliador.
Liminar indeferida às págs. 574/576.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (págs. 585/594), oportunidade em que requereu a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) -
12/05/2025 22:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803136-67.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Ronaldo Vicente Ferreira - Agravado: Gabriel Vinicius Ferreira Nascimento - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA) - Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA) - Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA) - Roberta Rossi (OAB: 74307/BA) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Edvania Ferreira da Silva (OAB: 16196/AL) - Waleria Ferreira da Silva (OAB: 17419/AL) -
25/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 09:53
Ciente
-
25/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:09
Incidente Cadastrado
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24/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:32
Certidão sem Prazo
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31/03/2025 15:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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31/03/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 12:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/03/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
27/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/03/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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27/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803136-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S.a - Agravado: Ronaldo Vicente Ferreira - Agravada: Rayssa Evelyn Ferreira dos Santos - Agravado: Gabriel Vinicius Ferreira Nascimento - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Braskem S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara da Capital, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes de nº 0751726-35.2023.8.02.0001, que nomeou corretor imobiliário como perito judicial, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 509/513, origem): Assim, diante da controvérsia existente nos presentes autos e do que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, reputo imprescindível a realização de prova pericial, na qual o perito deverá esclarecer se houve desvalorização do imóvel sub judice e estimar o quantum desse valor.
Assim, nomeio o perito Lucas Gama Alves, CRECI: 7921, CNAI: 46088, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo. [...] Em suas razões recursais (págs. 1/13), a agravante sustenta que a substituição do perito é medida que se impõe, uma vez que o profissional mais adequado para emitir um parecer técnico e científico sobre o objeto da perícia é o engenheiro avaliador.
Assim, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que seja proferida a decisão final do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para determinar a substituição do perito nomeado nos autos de origem por outro que exerça a função de engenheiro avaliador. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A ação de origem pleiteia a indenização por danos morais e materiais em face da Braskem, em decorrência da desvalorização imobiliária causadas pelos danos decorrentes de atividade mineradora realizada pela Braskem.
O magistrado de primeiro grau nomeou o perito por entender imprescindível a realização de prova pericial, sendo interposto agravo de instrumento em virtude de a agravante entender como inadequada a nomeação de um corretor de imóveis como perito para avaliação da suposta desvalorização do imóvel.
Ocorre que a Lei n° 6.530/78, a qual regulamenta a profissão de corretor de imóveis, dispõe, em seu art. 3º, que o corretor imobiliário possui competência para opinar quanto à comercialização imobiliária, a qual é justamente o objeto da ação originária.
Inclusive, é o entendimento desta Corte, consoante julgado infracitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA ORIUNDA DE EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO PELA EMPRESA AGRAVANTE.
REQUERIMENTO DA PARTE DEMANDANTE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR JUDICIAL PARA QUANTIFICAR O PREJUÍZO SUPORTADO EM FUNÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA RÉ/AGRAVANTE.
NOMEAÇÃO, PELO JUÍZO PROCESSANTE, DE CORRETOR DE IMÓVEIS PARA TAL AVALIAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DA DECISÃO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Número do Processo: 0800799-76.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2023; Data de registro: 08/06/2023) Assim, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA) -
26/03/2025 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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