TJAL - 0810340-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810340-02.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Gilda Arquiminio de Carvalho - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 75/78) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto no Agravo de Instrumento nº 0810340-02.2024.8.02.0000, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em suas razões (fls. 01/07), a parte agravante requer que seja o presente Agravo de Interno conhecido e provido, a fim se que seja concedido o efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de dezembro de 2024, esta 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0810340-02.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 97/105 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno.
Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETENTORA E GESTORA DOS CONTRATOS CELEBRADOS.
DEVER LEGAL DE GUARDA DOS DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1) A Ação de origem: Ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, nº 0742269-42.2024.8.02.0001, ajuizada por Gilda Arquiminio de Carvalho contra o Banco do Brasil S.A. 2) O fato relevante: A agravante solicita a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e financeira em relação ao banco. 3) A decisão recorrida: O juiz da 7ª Vara Cível indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. 4) O recurso: Agravo de Instrumento interposto pela agravante, buscando reformar a decisão para que fosse concedida a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova formulado pela agravante, em razão da relação de consumo com a instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão do juízo de primeiro grau está em conformidade com a legislação aplicável, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.
O agravante, sendo parte vulnerável, possui o direito à inversão do ônus probatório.
O entendimento jurisprudencial sobre a hipossuficiência técnica do consumidor foi ressaltado, considerando a posição do Banco do Brasil como fornecedor de serviços financeiros.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando a inversão do ônus da prova, de modo que o Banco do Brasil comprove que os valores da conta individual do agravante do PASEP foram disponibilizados em sua totalidade para saque.
Atos normativos citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII Código de Processo Civil (CPC), art. 373, §1º Jurisprudência citada: Enunciado n. 297 do STJ Agravo de Instrumento: 0063697-76.2020.8.16.0000 (TJPR, 13ª C.
Cível) Agravo de Instrumento: 0804882-38.2023.8.02.0000 (TJPR, 1ª Câmara Cível) Agravo de Instrumento: 0805007-06.2023.8.02.0000 (TJPR, 1ª Câmara Cível) Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame.
Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original).
Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO.
Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2.
O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE.
AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original).
Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator''' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810340-02.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Gilda Arquiminio de Carvalho - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para no mérito, por idêntica votação, ACOLHER, e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento da questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1264/STJ ou até nova ordem exarada por aquela Corte.
Por conseguinte, ex officio torno nulo o acórdão combatido.
Após julgamento do tema em questão, devolvam-se os autos para novo julgamento. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1300/STJ.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAMEA AÇÃO DE ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, AJUIZADA POR GILDA ARQUIMINIO DE CARVALHO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.
O RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: O BANCO DO BRASIL ALEGOU OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1300 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO CONTROVERTIDA CONSISTE EM ANALISAR SE HOUVE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE O FEITO DEVE SER SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1300 PELO STJ, QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE DÉBITOS EM CONTAS DO PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIRCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DE ACORDO COM O ART. 1.022 DO CPC, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO IMPUGNADA.
OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA: VERIFICOU-SE QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO.
JULGAMENTO DO TEMA 1300 PELO STJ: CONSIDERANDO A DETERMINAÇÃO DO STJ, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1300, TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC.IV.
DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1300/STJ, TORNANDO NULO O ACÓRDÃO COMBATIDO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO APÓS A DECISÃO DO STJ.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), ART. 1.037, II JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TEMA 1300 DO STJ (RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323) ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810340-02.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargada: Gilda Arquiminio de Carvalho - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
17/01/2025 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
17/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:35
INCONSISTENTE
-
17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:01
INCONSISTENTE
-
02/01/2025 19:47
Publicado #{ato_publicado} em 02/01/2025.
-
02/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 15:41
INCONSISTENTE
-
19/12/2024 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
19/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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09/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/12/2024 15:06
Proferido despacho
-
30/10/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:12
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:35
Atribuição de competência temporária
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30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 21:15
INCONSISTENTE
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11/10/2024 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 21:15
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 21:14
INCONSISTENTE
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11/10/2024 09:09
Publicado #{ato_publicado} em 11/10/2024.
-
10/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/10/2024 08:25
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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