TJAL - 0730360-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0730360-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janine Guimarães Barros - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito dos biênios 2018/2020 e 2020/2022, a contar da data em que completou o requisito temporal.
Ademais, determino que sejam implementadas as progressões por mérito referente aos biênios acima mencionados, com o avanço de dois padrões na carreira.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
Por fim, com fulcro no art. 496, inciso I, em razão de ter sido condenado o Município de Maceió em obrigação de fazer, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:20
Reativação de Processo Suspenso
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24/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0730360-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Janine Guimarães Barros - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0730360-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Janine Guimarães Barros Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 27 de março de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
27/03/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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26/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:52
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 18:17
Expedição de Carta.
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04/07/2024 16:58
Decisão Proferida
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25/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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