TJAL - 0700446-89.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 21:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 08:27
Transitado em Julgado
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20/05/2025 08:22
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700446-89.2024.8.02.0033 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 1.
Altere-se a situação processual para 'transitado em julgado'. 2.
Evolua-se a classe processual para 'cumprimento de sentença'. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito indicado no pedido de cumprimento de sentença às fls. 49/51, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4.
Advirta-se o seguinte: (i) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, em atenção ao § 2º do mesmo artigo; e (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do § 3º do artigo referido.
Por fim, transcorrido o prazo indicado sem o pagamento voluntário, a parte executada terá 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 22:45
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0700446-89.2024.8.02.0033 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, reconhecendo o direito ao crédito especificado na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em multa de 10% (artigos 495 e 523, § 1º, Código de Processo Civil), nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o apelado apresente apelações adesivas, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, uma vez que a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, intime-se o credor para adotar as medidas pertinentes, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, juntando memória discriminada e atualizada de cálculo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 13:50
Decisão Proferida
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30/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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