TJAL - 0700626-91.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 10:08
Decisão Proferida
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03/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:52
Apensado ao processo
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: JÚLIO FELIPE SAMPAIO TENÓRIO (OAB 11982/AL) - Processo 0700626-91.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Júlio Felipe Sampaio TenórioB0 - RÉU: B1Banco Inter S/AB0 - Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não vislumbrar nos autos o direito invocado pelo demandante, nem mesmo ilícito merecedor de reparação por parte do demandado.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
21/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 08:36:54, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 11:12
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:21
Execução de Sentença Iniciada
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05/05/2025 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0700626-91.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Júlio Felipe Sampaio Tenório, Júlio Felipe Sampaio Tenório - Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando a intimação do BANCO INTER S/A para, no prazo de 02 (dois) dias, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), desbloquear valores retidos na conta bancária do demandante e reclamados na presente lide, permitindo, ainda, a realização de saque e/ou transferência bancária, inclusive através de PIX, sob pena de multa-diária que ora arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitado a 30 dias/multa, salvo melhor entendimento do juízo, em caso de descumprimento do aqui determinado.
Ademais, no presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, consequentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado, motivo pelo qual defiro, com fulcro no art. 6o, VIII, do CPDC, o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a empresa demandada BANCO INTER S.A., apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta intimação (Enunciado 13 do FONAJE), os documentos constantes no item "c" de fl. 04, como meio de facilitar a defesa do consumidor, sob pena de confissão dos fatos reclamados pela demandante, em caso de descumprimento do aqui determinado. -
11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:42
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:32
Expedição de Carta.
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11/04/2025 11:31
Decisão Proferida
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10/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 13:08
Expedição de Carta.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL) Processo 0700626-91.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Júlio Felipe Sampaio Tenório, Júlio Felipe Sampaio Tenório - Da análise dos autos, considerando que a fundamentação legal se baseia no disposto no art. 311, I e VI, do CPC, a legislação vigente não permite a concessão de liminar sem oitiva prévia da parte contrária - o que não ocorre nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, ante a incidência do parágrafo único - motivo pelo qual determino que o Cartório deste Juizado expeça citação/intimação para a parte demandada para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar manifestação quanto ao requerido.
In verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com urgência -
28/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 22:56
Decisão Proferida
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26/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 08:20:00, 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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