TJAL - 0700888-71.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Antonio de Morais Dourado Neto (OAB 23255/PE), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700888-71.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileusa Maria Izidoro dos Santos - Réu: Banco BMG S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos da petição inicial descritos nos arts. 319 e 320 do CPC, DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 20), sendo certo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada contratação de empréstimos consignados sem sua anuência, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: Considerando a apresentação espontânea da contestação (fls. 521/539) e da respectiva réplica (fls. 627/636), passo a impulsionar o feito.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
Havendo interesse na oitiva de testemunhas, o rol com a qualificação completa deverá acompanhar o pedido.
Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar a sua natureza e a especialidade do perito desejado.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
26/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 15:10
Decisão Proferida
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22/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:29
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 09:08
Despacho de Mero Expediente
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17/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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