TJAL - 0803150-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803150-51.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ricardo Anizio Ferreira de Sá - Paciente: Wallyson Vinícius de Souza Santos - Impetrado: Juízo Plantonista da Central de Audiências de Custódia da Capital - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - 'Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
08/05/2025 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 11:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 10:58
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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05/05/2025 13:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/05/2025 13:32
Denegado o Habeas Corpus
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24/04/2025 09:04
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803150-51.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ricardo Anizio Ferreira de Sá - Paciente: Wallyson Vinícius de Souza Santos - Impetrado: Juízo Plantonista da Central de Audiências de Custódia da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Wallyson Vinicíos de Souza Santos, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito Plantonista da Capital.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente foi preso em flagrante delito pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva.
Inicialmente, a Defesa sustentou que não há elementos concretos e consistentes que justifiquem o preenchimento dos requisitos para a custódia cautelar do paciente, uma vez que a decisão se baseou em alegações genéricas.
Além disso, destacou que a decisão não evidenciou o perigo concreto resultante da liberdade do acusado.
Asseverou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão serão suficientes para a acautelamento pretendido.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura, cumulada com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Documentos às fls. 15/62.
Informações prestadas pelo juízo apontada como coator, à fl.70.
Provocada, em parecer acostado aos autos, às fls. 73/77, a Procuradoria de Justiça Criminal se manifestou pelo conhecimento e denegação do writ.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
08/04/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/04/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:43
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803150-51.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ricardo Anizio Ferreira de Sá - Paciente: Wallyson Vinícius de Souza Santos - Impetrado: Juízo Plantonista da Central de Audiências de Custódia da Capital - 'DESPACHO Diante da ausência de pedido de liminar, determino a notificação da autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas as informações que entender necessárias.
Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão.
Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos retornarem conclusos a este Gabinete.
Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida.
Utilize-se desta como ofício ou mandado.
Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências.
Maceió, 26 de março de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
26/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:33
Encaminhado Pedido de Informações
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26/03/2025 17:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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21/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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