TJAL - 0743970-38.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:06
Transitado em Julgado
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20/05/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
21/04/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0743970-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Wilman Cristina Lopes Pereira - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 9.º da Lei Estadual nº 7.993/2018 (a partir da Classe "B" do Nível "II") em relação à parte autora, com reflexos na base de cálculo das férias, décimo terceiro salário/gratificação natalina, terço constitucional de férias e nos adicionais noturno e extraordinário eventualmente recebidos.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 25.033,18 (vinte e cinco mil, trinta e três reais e dezoito centavos). correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de 09/2019 até 08/2024 (p. 60/61), incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção.
Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
27/03/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 08:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 21:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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