TJAL - 0803107-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803107-17.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Batalha - Requerente: Marcondes Cavalcante Targino - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal nº. 0803107-17.2025.8.02.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Marcondes Cavalcante Targino.
Advogado: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL).
Requerido: Ministério Público.
RELATÓRIO Cuida-se de Revisão Criminal proposta por Marcondes Cavalcante Targino em face de título executivo judicial condenatório, de natureza penal, transitado em julgado, por meio do qual foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 73 e 70, todos do Código Penal).
Na petição inicial (pp. 01-09), o autor pleiteia a rescisão parcial do julgado, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de que seja revista a dosimetria da pena fixada na sentença.
Alega, para tanto, que as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do delito foram valoradas negativamente sem fundamentação idônea, tendo o juízo sentenciante utilizado, como vetores de exasperação da pena, elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador.
Na sequência, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao segundo delito, que afirma tratar-se de lesão corporal, cuja reprimenda teria sido fixada em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Sustenta que, entre a interposição da apelação e o julgamento do recurso, decorreu lapso superior a 11 (onze) anos, circunstância que atrairia a incidência da prescrição retroativa pela pena concretizada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Com a inicial, foram juntados documentos às pp. 10-13.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer constante às pp. 20-21, pugnou pela intimação do promovente para emenda da petição inicial, com a finalidade de suprir a ausência de documentos indispensáveis ao feito.
O pleito ministerial foi acolhido por meio de despacho proferido à p. 23, tendo o autor atendido à determinação judicial com a juntada de documentos às pp. 26-45.
Posteriormente, por meio da petição de pp. 54-59, instruída com documentos de pp. 60-74, o requerente apresentou aditamento à exordial, passando a formular também pedido de prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de estar acometido por moléstia grave.
Em parecer de mérito (pp. 75-80), o Procurador-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do pedido de prisão domiciliar, por entender que a matéria compete ao Juízo da Execução Penal, devendo ser suscitada no bojo da execução.
Quanto ao mérito da revisão criminal, manifestou-se pela improcedência, sustentando a inexistência de vício na dosimetria da pena.
Por fim, aduziu não estar caracterizada a prescrição do delito acessório, uma vez que a pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês refere-se apenas à fração de aumento decorrente da aplicação das regras dos arts. 73 e 70 do Código Penal, sendo que a pena-base fixada anteriormente ao referido aumento foi de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Em espontânea manifestação posterior (pp. 106-110), o promovente procedeu à juntada de novos documentos, com o intuito de reforçar o pleito de prisão humanitária.
Autos conclusos. É o relatório.
Vão os autos ao revisor para os devidos fins.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL) -
13/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:24
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803107-17.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Batalha - Requerente: Marcondes Cavalcante Targino - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0803107-17.2025.8.02.0000 Homicídio Qualificado Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Marcondes Cavalcante Targino.
Advogado: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL).
Requerido: Ministério Público.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 - TRIBUNAL PLENO Durante o curso do prazo conferido à douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo despacho à p. 47, o promovente apresentou petição às pp. 54-59, acompanhada de documentos às pp. 60-74, objetivando alterar os limites objetivos da presente demanda.
Nesse contexto, impõe-se, por medida de rigor processual e em homenagem ao contraditório, a abertura de novo prazo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste especificamente acerca da inovação trazida aos autos.
Portanto, dê-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL) -
07/05/2025 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 18:01
Solicitação de envio à PGJ
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05/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 15:45
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:42
Volta da PGJ
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05/05/2025 10:58
Ciente
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04/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:54
Ciente
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23/04/2025 21:53
Ciente
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23/04/2025 21:52
Ciente
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23/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803107-17.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Batalha - Requerente: Marcondes Cavalcante Targino - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0803107-17.2025.8.02.0000 Homicídio Qualificado Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Marcondes Cavalcante Targino.
Advogado: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL).
Requerido: Ministério Público.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 TRIBUNAL PLENO Retornem os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL) -
10/04/2025 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:51
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 15:00
Solicitação de envio à PGJ
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:23
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 15:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 14:58
Ciente
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09/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803107-17.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Batalha - Requerente: Marcondes Cavalcante Targino - Requerido: Ministério Público - 'Revisão Criminal n.º 0803107-17.2025.8.02.0000 Homicídio Qualificado Tribunal Pleno Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' Requerente: Marcondes Cavalcante Targino.
Advogado: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL).
Requerido: Ministério Público.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 - TRIBUNAL PLENO Acolho a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (pp. 20/21), por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual DETERMINO que seja intimada a defesa constituída, via DJe, a fim de que EMENDE a petição inicial, com a juntada da documentação indispensável à propositura desta ação revisional criminal, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, de forma liminar (art. 625, § 3º, CPP).
Prazo de 10 (dez) dias, improrrogável.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL) -
08/04/2025 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 11:51
Volta da PGJ
-
07/04/2025 11:51
Ciente
-
07/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 08:02
Vista / Intimação à PGJ
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803107-17.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Batalha - Requerente: Marcondes Cavalcante Targino - Requerido: Ministério Público - Advs: Mabylla Loriato Ferreira (OAB: 8347/AL) -
26/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 17:53
Solicitação de envio à PGJ
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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