TJAL - 0803262-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803262-20.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravada: Rosilda Luzia Rodrigues - Agravado: Josivaldo dos santos - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Josivaldo dos Santos (OAB: 10767/AL) -
14/05/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:58
Incidente Cadastrado
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803262-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravada: Rosilda Luzia Rodrigues - Agravado: Josivaldo dos santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0720401-28.2012.8.02.0001, a seguir delineada (pág. 702/705, origem): 1) Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias.
Para fins de intimação do executado, observe a escrivania o quanto disposto no art. 513, § § 2º e 3º, do CPC.
Transcrevo-os: [...] 2) Caso não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC), independentemente de novo provimento judicial nesse sentido. 3) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 4) Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC 5) Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC e independentemente de nova ordem judicial nesse sentido. 6) Em não sendo localizados ativos financeiros por meio de consulta no sistema SISBAJUD, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens - observada a ordem preferencial do art. 835, do CPC - e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada. 7) Se não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que o Cartório deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis. 8) A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, voltem-me os autos conclusos. 9) Se a parte executada não for encontrada para ser citada, o oficial de justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte executada 3 (três) vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (art. 830, § 1º, do CPC). 10) Na hipótese do item anterior, o Cartório intimará o exequente, por seu advogado, para requerer, em 10 (dez) dias, a citação da parte executada por edital (art. 830, caput, do CPC). [...] Em suas razões, a agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada para revogar a decisão agravada que "deferiu a penhora portas adentro, posto que houve intimação para indicação de bens, violando o disposto no art. 805 do CPC, desconstituindo a penhora de bens que guarnecem a sede da empresa." É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que, após o despacho que deflagrou a fase de cumprimento de sentença, o peticionante apresentou impugnação específica (págs. 710/713), a qual ainda não foi apreciada pelo Juízo.
Em conjunto, interpôs o presente recurso sem a efetiva manifestação do juízo de origem a respeito da impugnação de cumprimento de sentença.
Não se olvide que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, 523).
Evidencia-se, portanto, que o ato judicial que marca o início da fase sincrética de cumprimento da sentença é um despacho intimatório, sendo certo que dos despachos não cabe recurso (CPC, art. 1.001).
Nesse sentido, além do despacho (págs. 702/705) não ser impugnável por recurso algum, a matéria constante no ato judicial não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, já que, apesar de se intitular como "decisão", trata-se de mero despacho.
Em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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