TJAL - 0700463-97.2021.8.02.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700463-97.2021.8.02.0044/50002 - Agravo Interno Cível - Marechal Deodoro - Agravante: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - Agravada: Maria Roseane Santos de Oliveira - 'Agravo Interno Cível n.º 0700463-97.2021.8.02.0044/50002 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos.
Advogado : Alexsandro da Silva Linck (53389/RS).
Agravada : Maria Roseane Santos de Oliveira.
Advogado : Marco Antonio Peixoto (26913/PR) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos, em face de decisão oriunda da Presidência deste Tribunal de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo do Tema 27.
Em suas razões recursais (fls. 1/9), a instituição financeira agravante defendeu que "no caso concreto, as decisões precedentes, não demonstraram ou fundamentaram as situações excepcionais aptas a caracterizar a abusividade e possibilidade de revisão da taxa de juros no contrato de empréstimo, bem como, também não foram delimitadas questões pontuais que possibilitassem a revisão da taxa de juros considerando o perfil da Recorrida ao buscar o empréstimo perante a Recorrente" (sic, fl. 7).
Narrou que "as pessoas procuram a Crefisa para obter empréstimos, justamente porque NÃO conseguem obter empréstimos em outras instituições financeiras.
Por essa razão é que os empréstimos concedidos têm taxas de juros mais elevadas, justamente por conta do alto risco assumido." (sic, fl. 8).
Discorreu que "com o mais alto respeito ao v. acórdão recorrido, salvo melhor juízo, ele não adotou o melhor entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo acima mencionando, tampouco o recente entendimento da 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1821182/RS, no qual ficou definido que a aferição da abusividade dos juros deverá ser feita em cada caso concreto" (sic, fl. 8).
Ao final, requereu que "seja o presente agravo interno recebido e regularmente processado, para fins de que seja recebido e submetido ao julgamento do colegiado" (sic, fl. 9).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 13. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) -
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700463-97.2021.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Maria Roseane Santos de Oliveira - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0700463-97.2021.8.02.0044 Revisão do Saldo Devedor Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS).
Recorrida: Maria Roseane Santos de Oliveira.
Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marco Antonio Peixoto (OAB: 26913/PR) - Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) -
03/03/2025 20:46
Juntada de Documento
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03/03/2025 20:46
Juntada de Documento
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03/03/2025 20:46
Juntada de Documento
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03/03/2025 20:46
Juntada de Documento
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03/03/2025 20:46
Juntada de Documento
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03/03/2025 20:46
Juntada de Petição de
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17/02/2025 15:16
Ciente
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15/02/2025 12:23
Juntada de Documento
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15/02/2025 12:23
Juntada de Petição de
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06/10/2024 03:06
Mérito
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12/08/2024 09:38
Remetidos os Autos
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12/08/2024 09:12
Expedição de
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12/08/2024 08:31
Ciente
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12/08/2024 08:17
Juntada de Petição de
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12/08/2024 08:17
Incidente Cadastrado
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09/08/2024 11:53
Ciente
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09/08/2024 09:45
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 09:17
Expedição de
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09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de
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09/08/2024 08:57
Incidente Cadastrado
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01/08/2024 12:25
Publicado
-
01/08/2024 11:23
Expedição de
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30/07/2024 07:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
30/07/2024 07:56
Conhecido o recurso de
-
26/07/2024 14:50
Expedição de
-
25/07/2024 09:30
Julgado
-
15/07/2024 14:02
Expedição de
-
15/07/2024 11:09
Expedição de
-
15/07/2024 08:44
Publicado
-
12/07/2024 13:40
Inclusão em pauta
-
12/07/2024 09:34
Despacho
-
11/07/2024 13:44
Conclusos
-
11/07/2024 13:42
Expedição de
-
11/07/2024 13:37
Atribuição de competência
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11/07/2024 13:21
Despacho
-
28/09/2023 08:37
Ciente
-
27/09/2023 16:47
Juntada de Petição de
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02/02/2023 09:49
Conclusos
-
02/02/2023 09:43
Expedição de
-
01/02/2023 19:25
Atribuição de competência
-
31/01/2023 13:18
Despacho
-
21/10/2022 07:35
Conclusos
-
20/10/2022 12:47
Expedição de
-
20/10/2022 09:12
Atribuição de competência
-
05/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 22:14
Conclusos
-
08/09/2022 20:54
Expedição de
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08/09/2022 10:07
Atribuição de competência
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29/08/2022 22:25
Despacho
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08/07/2022 11:05
Conclusos
-
08/07/2022 11:05
Expedição de
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08/07/2022 11:05
Distribuído por
-
08/07/2022 11:03
Registro Processual
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08/07/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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