TJAL - 0707260-52.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707260-52.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. (FACULDADE UNIRB -ARAPIRACA) - Apelada: Fabrícia Inácio Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0707260-52.2018.8.02.0058 Recorrente : UNIRB - Universidade Regional Brasileira S.A. (Faculdade UNIRB - Arapiraca).
Advogada : Ângela Ventim Lemos (OAB: 32870/BA) e outra.
Recorrida : Fabrícia Inácio Silva.
Defensora P : Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIRB - Universidade Regional Brasileira S.A. (Faculdade UNIRB - Arapiraca), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pugnou, inicialmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento do preparo. Às fls. 288/289, restou determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acostasse aos autos documentos que pudessem subsidiar o pedido de concessão da aludida benesse.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão de fl. 294. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pagamento do preparo, destaco que a parte recorrente pugnou pela concessão, em sede recursal, dos benefícios da justiça gratuita.
No ponto, ressalto que a concessão da aludida benesse àqueles que não podem arcar com as custas recursais é medida que serve para viabilizar o acesso à justiça.
Para a devida análise do pedido em tela (concessão dos benefícios da justiça gratuita), cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos aditados).
Impende consignar que o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse sentido, vejamos os termos fixados na ementa do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.185.828-RS (2011/0025779-8), que deu azo à edição da aludida súmula, verbo ad verbum: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SINDICATO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
Embargos de divergência providos. (Grifos aditados).
Dito isso, tenho que o pedido de justiça gratuita deve ser atentamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que tem condição de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
No caso em tela, não é possível inferir que a parte recorrente não pode arcar com o pagamento das custas recursais, notadamente porque, mesmo depois de oportunizada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua insuficiência de recursos.
Assim, considerando que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo recursal, entendo que o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita nesta instância é medida que se impõe.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita relativamente ao preparo, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
28/04/2025 14:43
Conclusos
-
28/04/2025 14:40
Expedição de
-
01/04/2025 00:00
Publicado
-
31/03/2025 10:24
Expedição de
-
31/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707260-52.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: UNIRB - UNIVERSIDADE REGIONAL BRASILEIRA S.A. (FACULDADE UNIRB -ARAPIRACA) - Apelada: Fabrícia Inácio Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0707260-52.2018.8.02.0058 Recorrente : UNIRB - Universidade Regional Brasileira S.A. (Faculdade UNIRB -Arapiraca).
Advogada : Ângela Ventim Lemos (OAB: 32870/BA) e outra.
Recorrida : Fabrícia Inácio Silva.
Defensora P : Fabiana Kelly de Medeiros Padua (OAB: 36351/PE).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIRB - Universidade Regional Brasileira S.A. (Faculdade UNIRB - Arapiraca), em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal A parte recorrente, em suas razões recursais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 95 e 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal, incumbindo ao relator a apreciação do requerimento e, caso entenda por indeferir a referida benesse, conceder prazo para o devido recolhimento do preparo, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Grifos aditados).
Outrossim, especificamente acerca da concessão da referida benesse para pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula n.º 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifos aditados).
Nesse contexto, verifico que, apesar da Unidade Regional Brasileira de Educação Ltda, defender não ter condições de arcar com o preparo, deixou de instruir o recurso com qualquer documento capaz de subsidiar a conclusão de que, de fato, a empresa não pode arcar com o valor respectivo.
Destarte, determino a intimação da recorrente, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual documentos que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá a demandada, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
28/03/2025 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:36
Conclusos
-
28/03/2025 08:35
Expedição de
-
28/03/2025 08:23
Ciente
-
19/03/2025 12:03
Juntada de Petição de
-
28/02/2025 12:20
Ciente
-
28/02/2025 12:19
Redistribuído por
-
28/02/2025 12:18
Redistribuído por
-
14/02/2025 17:50
Juntada de Documento
-
14/02/2025 17:50
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 10:34
Autos entregues em carga ao
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03/02/2025 00:00
Publicado
-
31/01/2025 12:14
Expedição de
-
30/01/2025 20:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:10
Conclusos
-
04/12/2024 12:36
Expedição de
-
04/12/2024 12:36
Expedição de
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de
-
03/12/2024 14:10
Redistribuído por
-
03/12/2024 14:10
Redistribuído por
-
07/11/2024 12:42
Remetidos os Autos
-
07/11/2024 12:39
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Documento
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Documento
-
07/11/2024 12:03
Expedição de
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de
-
07/11/2024 09:35
Expedição de
-
22/07/2024 11:21
Retificação de movimento
-
21/05/2024 02:07
Expedição de
-
10/05/2024 10:24
Autos entregues em carga ao
-
03/05/2024 12:18
Ciente
-
03/05/2024 12:09
Expedição de
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de
-
03/05/2024 10:37
Incidente Cadastrado
-
02/05/2024 12:44
Publicado
-
30/04/2024 10:40
Expedição de
-
24/04/2024 14:37
Mérito
-
24/04/2024 10:07
Processo Julgado Sessão Virtual
-
24/04/2024 10:07
Conhecido o recurso de
-
19/04/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
15/04/2024 10:57
Conclusos
-
10/04/2024 15:42
Publicado
-
09/04/2024 15:53
Expedição de
-
05/04/2024 08:09
Despacho
-
24/01/2023 12:18
Conclusos
-
24/01/2023 12:10
Expedição de
-
24/01/2023 11:32
Atribuição de competência
-
20/01/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:38
Conclusos
-
13/10/2022 10:38
Expedição de
-
10/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 06:51
Ciente
-
07/10/2022 15:16
Juntada de Documento
-
07/10/2022 15:16
Juntada de Petição de
-
26/07/2022 11:03
Conclusos
-
26/07/2022 10:36
Expedição de
-
25/07/2022 13:08
Atribuição de competência
-
22/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 10:20
Conclusos
-
15/09/2021 10:20
Expedição de
-
15/09/2021 10:20
Distribuído por
-
15/09/2021 10:18
Registro Processual
-
15/09/2021 10:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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