TJAL - 0802579-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802579-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: José Vandi Santos Muniz - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802579-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: José Vandi Santos Muniz - Agravado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por José Vandi Santos Muniz, inconformado com a decisão interlocutória (fl. 5) proferida pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodePiaçabuçu, nos autos do "Cumprimento Provisório de Sentença" tombado sob o n.º 0700412-09.2022.8.02.0026/01, movido em desfavor do Estado de Alagoas.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento provisório de sentença, e determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento da apelação." Em suas razões (fls. 1/14), o recorrente narra ter manejado cumprimento de sentença com o objetivo de compelir o Estado de Alagoas ao pagamento das pendências financeiras referentes à isonomia salarial do magistério, nos termos em que restou definido no decisum transitado em julgado.
Assevera que, após a apresentação de impugnação pelo ente público, concordou expressamente com a quantia por ele indicada, deduzido o alegado excesso de execução.
Salienta que o Juízo de primeiro grau homologou os cálculos elaborados pelo Estado de Alagoas, por meio de sentença, deixando de estabelecer a verba honorária, o que ensejou a interposição do recurso de apelação por parte do ente público.
Aduz que manejou cumprimento provisório da sentença da parcela incontroversa, o qual restou indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, em razão da pendência de recurso dotado de efeito suspensivo.
Defende que a decisão merece ser reformada, sobretudo porque o apelo interposto pelo ente público diz respeito tão somente ao estabelecimento de honorários advocatícios em seu favor, nada tratando acerca da obrigação principal, de modo que torna-se possível a execução do capítulo não impugnado independentemente da existência de recurso pendente.
Nesses termos, requer, em sede de tutela antecipada recursal, o prosseguimento da execução dos valores incontroversos, com a expedição dos requisitórios devidos e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão combatida.
Por meio de decisão monocrática (fls. 297/302), indeferi o pleito liminar formulado, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (fls. 322/325), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
13/05/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:51
Ciente
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05/05/2025 17:44
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 09:48
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802579-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: José Vandi Santos Muniz - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) -
31/03/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 12:09
Distribuído por dependência
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07/03/2025 00:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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