TJAL - 0803032-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:16
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
18/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:39
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:39:59 local.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:23
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo interposto por Banco Santander Brasil S.A. em face de decisão interlocutória (fls. 52/53 dos autos originários) proferida em 11 de fevereiro de 2025 pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Francisco Paes de Oliveira em face do ora agravante e tombado sob o n.º 0709766-07.2020.8.02.0001/01, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade movida pelo ora agravante, nos seguintes termos: Relatório - Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado Banco Santander (Brasil) S/A, alegando, em síntese, que para o recálculo da operação, o autor considerou apenas o valor de R$ 12.826,86 (doze mil, oitocentos evinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Aduziu ainda que a parte contrária não considerou o ajuste do prazo, impugnando o cálculo apresentado pelo acionante.
Pugnou a suspensão da execução e a homologação do parecer trazido aos autos. [...] Dispositivo - Assim, considerando que a presente exceção não se enquadra nas questões elencadas, não estão presentes os requisitos necessários à sua apreciação.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Comercial de Madeira Vitoria LTDA. 2.
Embora conste erro material no dispositivo, a decisão refere-se ao presente processo, tendo em vista a menção às partes corretas no relatório e também pelo fato de a fundamentação amoldar-se ao caso em comento. 3.
A fase de cumprimento foi iniciada após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Revisional que restou assim decidida, conforme consta no dispositivo, in verbis: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, uma vez que configurada algumas irregularidades no contrato,as quais estão devidamente especificadas acima (juros cobrados a maior), repito, a dívida será recalculada, os valores pagos a maior serão compensados com o saldo devedor e, subsistindo crédito, deverá ser restituído, mas de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira ré. 4.
Ato contínuo, e diante da discordância do valor pretendido pelo exequente, o banco réu, ora agravante, interpôs exceção de pré-executividade.
Ao analisar a exceção de pré-executividade, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória não conhecendo da pretensão na forma acima mencionada. 5.
Irresignada a apelante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, as seguintes razões: a) a necessidade de reforma da decisão pela existência de excesso na execução; b) para efetuar o recálculo da operação, o autor considerou apenas o valor de 12.826,86 afastando o IOF do contrato, que foi financiado pelo autor quando da contratação; c) a parte autora não considerou o ajuste de prazo feito, no caso houve período de carência financiado pelo contratante, o que gerou, no cálculo apresentado, um período de 24 dias sem incidência de juros, pois desconsiderado o ajuste de prazo; d) a parte autora considera que o contrato foi quitado, em contrapartida, o réu sustenta que restaram 19 prestações em aberto, sendo pagas apenas 11 prestações; e) a inaplicabilidade do art. 523 diante da inexistência, por ora, de quantia certa no cumprimento de sentença.
Ao fim, pede: ANTE TODO O EXPOSTO, juntando todas as peças componentes do processo de origem, REQUER A V.
EXA.
SEJA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO E LIMINARMENTE A ELE CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO.
REQUER AINDA a reforma da decisão para considerar os cálculos do agravante os quais atestam que resta um saldo favorável ao Banco na ordem de R$ 7.066,22 e que os honorários devidos pelo Banco já foram quitados através de depósito judicial em março de 2023, restando ao agravado que proceda com a devolução do montante depositado a maior de R$ 12.690,60, sob pena de enriquecer ilicitamente as custas do agravante. 6.
Conforme termo à fl. 54, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 31 de outubro de 2024. 7.
Decisão às fls. 36/44 deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento da decisão recorrida. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 59/67) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 29 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 68. 10. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
11/07/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/04/2025 11:51
Conclusos
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29/04/2025 11:51
Ciente
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29/04/2025 11:51
Expedição de
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29/04/2025 10:01
Juntada de Petição de
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 13:15
Expedição de
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02/04/2025 10:44
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 54, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 36/44.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de março de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
01/04/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:53
Conclusos
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01/04/2025 10:51
Expedição de
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01/04/2025 10:45
Confirmada
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01/04/2025 10:45
Expedição de
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01/04/2025 10:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803032-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Francisco Paes de Oliveira - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
31/03/2025 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/03/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 11:52
Conclusos
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19/03/2025 11:52
Expedição de
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19/03/2025 11:52
Distribuído por
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18/03/2025 20:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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