TJAL - 0810286-70.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810286-70.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Hapvida - Agravada: Rosália Lopes Falcão - Recorrente: Hapvida Assitência Médica Ltda - Recorrido: JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FALCÃO, representado por ROSÁLIA LOPES FALCÃO - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810286-70.2023.8.02.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) e outros.
Agravada: JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FALCÃO, representado por ROSÁLIA LOPES FALCÃO.
Advogado: Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 257/258), mantendo o acórdão desta Corte.
Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL) -
10/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
10/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 12:12
Ato Publicado
-
10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
06/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/06/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
02/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:54
Ciente
-
30/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810286-70.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Plano de Saúde Hapvida - Agravada: Rosália Lopes Falcão - Recorrente: Hapvida Assitência Médica Ltda - Recorrido: JOÃO BOSCO DE ARAÚJO FALCÃO, representado por ROSÁLIA LOPES FALCÃO - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810286-70.2023.8.02.0000 Recorrente : Hapvida Assitência Médica S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) e outros.
Recorrido : João Bosco de Araújo Falcão.
Represent: Rosália Lopes Falcão.
Advogado : Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assitência Médica S.A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "violou dispositivos da Lei Federal (arts. 10, 12 e 16, inciso VI, ambos da Lei n° 9.656/98; art.19-I da Lei n° 8.080/90; e, arts. 421 e 422 do Código Civil), além de ser contrário ao entendimento dessa Corte Superior, segundo o qual o Home Care pode ser excluído da cobertura quando NÃO for sucedâneo de internação hospitalar (Razões de decidir: REsp 1.537.301/RJ e Ag REsp n° 1.036.636 - SP)" (sic, fl. 91, grifos no original).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 170. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 103/104, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado "violou dispositivos da Lei Federal (arts. 10, 12 e 16, inciso VI, ambos da Lei n° 9.656/98; art.19-I da Lei n° 8.080/90; e, arts. 421 e 422 do Código Civil), além de ser contrário ao entendimento dessa Corte Superior, segundo o qual o Home Care pode ser excluído da cobertura quando NÃO for sucedâneo de internação hospitalar (Razões de decidir: REsp 1.537.301/RJ e Ag REsp n° 1.036.636 - SP)" (sic, fl. 91, grifos no original).
Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE .
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2 .050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF . 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2040012 SC 2022/0367631-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Albert Farias de Araújo Lins Filho (OAB: 15713/AL) -
01/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 22:04
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 12:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 12:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/11/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
23/10/2024 14:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/09/2024 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:08
Juntada de tipo_de_documento
-
19/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 11:08
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
13/03/2024 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 14:34
Acórdãocadastrado
-
12/03/2024 13:03
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2024 13:03
Conhecido o recurso de
-
09/03/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2024 09:30
Processo Julgado
-
07/03/2024 08:11
Ciente
-
06/03/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 11:24
Incluído em pauta para 23/02/2024 11:24:04 local.
-
20/02/2024 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2024 08:50
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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19/02/2024 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 09:42
Ciente
-
11/12/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:07
Incidente Cadastrado
-
17/11/2023 11:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
17/11/2023 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/11/2023 11:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
17/11/2023 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/11/2023 09:42
Publicado ato_publicado em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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16/11/2023 09:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2023 08:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/11/2023 08:20
Distribuído por dependência
-
08/11/2023 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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