TJAL - 0801888-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:09
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801888-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Benedita Lima Silva - Agravado: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
22/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:59:07 local.
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22/05/2025 09:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801888-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Benedita Lima Silva - Agravado: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BENEDITA LIMA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fls. 52/54- Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, que, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 0701599-18.2024.8.02.0047, assim decidiu: [...] De mais a mais, a parte autora foi previamente intimada para comprovar a alegada miserabilidade como exige o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, não tendo atendido adequadamente ao comando, pelas razões acima expostas.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça feito pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). [...] (Grifos aditados) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de arcar com as altas custas judiciais.
Nesse contexto, requereu a concessão da Gratuidade de Justiça.
Defendeu "Enfim, o Juízo "a quo", ao indeferir os benefícios da assistência judiciária, não só nega vigência à Lei Federal n. 1.060/1950, como também ofende a Constituição Federal, que garante aos hipossuficientes assistência judiciária gratuita (art. 5o, inciso LXXIV). (fl. 08) Ao final, requereu o recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.
Não juntou documentos.
Em Despacho de fls. 17/18, intimei o Agravante para juntar a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, referente ao valor das custas processuais, o, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Decorrido o prazo legal, a parte Agravante, não se manifestou acerca do Despacho, conforme certidão de fl. 22.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, dispõe o Art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Outrossim, em que pese o parágrafo 3º, Art. 99, do CPC estabeleça que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
Demais disso, formulado o pedido de justiça gratuita, também se deve anexar a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ , a fim de que se visualize as condições reais para o seu pagamento, tendo em vista que sua ausência nos autos inviabiliza a análise da incapacidade da parte em suportar tais despesas.
Nesse sentido, trago à colação o disposto nos Arts. 290, 320 e 321, do CPC/2015, in verbis Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo diapasão, a Resolução n.º 19/2007 deste Tribunal de Justiça: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Nesse contexto, observe-se que mesmo com a intimação para juntar a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a parte Agravante não o fez, tornando, assim, o indeferimento imperioso.
Nessas circunstâncias, oportunizado à Agravante a correção do lapso, sem que, no entanto, esta o tenha feito a contento, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que o Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
24/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 10:20
Indeferimento
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10/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801888-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Maria Benedita Lima Silva - Agravado: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Maria Benedita Lima Silva, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 69/70) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Pilar, em Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 0701599-18.2024.8.02.0047.
Preliminarmente, fora proferido despacho às fls. 11/12, determinando que fosse comprovada a realização do pagamento de forma tempestiva, ou o pagamento em dobro.
Desse modo, entende-se que o referido despacho foi proferido equivocadamente, razão pela qual chamo feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Feitas estas considerações, inicialmente, constata-se que não houve o recolhimento do preparo pela Agravante, ao argumento de que necessitam dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Nesse viés, alegou o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça, em razão de que não dispõe de condições econômicas para custear as despesas judiciais, sem o sacrifício do sustento próprio e de sua família, preenchendo assim, os requisitos exigidos pelos Artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante não anexou a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, documento referente ao valor das custas processuais.
Outrossim, de acordo com a previsão do Art. 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do pedido, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intimem-se o Agravante para juntar Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, referente ao valor das custas processuais, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) -
31/03/2025 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 23:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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