TJAL - 0802891-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802891-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
DESATIVAÇÃO DE CONTA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR, PROFISSIONAL DE MASSOTERAPIA, BUSCAVA A REATIVAÇÃO IMEDIATA DE SUA CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM, ALEGANDO SER ESTA UMA FERRAMENTA DE TRABALHO INDISPENSÁVEL QUE TERIA SIDO DESATIVADA DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA PELA EMPRESA RÉ.
A DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), DE MODO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA DO AGRAVANTE NA PLATAFORMA INSTAGRAM.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE NÃO SE REVELA DE PLANO, UMA VEZ QUE A ALEGAÇÃO DE ATO ARBITRÁRIO FOI CONTRAPOSTA PELA AGRAVADA COM UMA JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA E CONTRATUALMENTE PREVISTA — A SUPOSTA VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DA COMUNIDADE POR "EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADULTOS".
TAL FATO INSTAURA SUBSTANCIAL CONTROVÉRSIA FÁTICA, TORNANDO PRUDENTE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA UM JUÍZO DE CERTEZA, O QUE AFASTA O REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. 4.
O PERIGO DE DANO, DA MESMA FORMA, NÃO FOI INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO.
A ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA FERRAMENTA DE TRABALHO ESSENCIAL CARECEU DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO INICIAL QUE ATESTASSE A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO À PLATAFORMA.
ADEMAIS, A GRAVIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AGRAVADA SUSCITA A PONDERAÇÃO SOBRE UM "PERICULUM IN MORA INVERSO", OU SEJA, O RISCO QUE A REATIVAÇÃO DE UMA CONTA, SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS, PODERIA REPRESENTAR PARA A COLETIVIDADE DE USUÁRIOS, O QUE RECOMENDA CAUTELA NA CONCESSÃO DA MEDIDA. 5.
A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, AO INDEFERIR A LIMINAR E, AO MESMO TEMPO, DEFERIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MOSTRA-SE A MEDIDA MAIS EQUILIBRADA E PRUDENTE NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL, POIS PRESERVA O CONTRADITÓRIO SEM DEIXAR DE AMPARAR A PARTE HIPOSSUFICIENTE NA PRODUÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO INSTAURADA SUBSTANCIAL CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONDUTA IMPUGNADA. 2.
A APRESENTAÇÃO, PELO PROVEDOR DE APLICAÇÃO, DE UMA JUSTIFICATIVA CONTRATUALMENTE PREVISTA E ESPECÍFICA PARA A DESATIVAÇÃO DE CONTA DE USUÁRIO, AFASTA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ATO ARBITRÁRIO, TORNANDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3.
A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PROFISSIONAL DECORRENTE DA DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL, DESACOMPANHADA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO INICIAL, NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O REQUISITO DO PERICULUM IN MORA, ESPECIALMENTE QUANDO PONDERADA COM O RISCO REVERSO ("PERICULUM IN MORA INVERSO") QUE A REATIVAÇÃO DA CONTA PODERIA ACARRETAR A TERCEIROS."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
23/07/2025 14:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:47
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 16:16
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802891-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:37
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:37:12 local.
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802891-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
09/07/2025 11:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:52
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:07
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802891-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Fernando Henrique dos Santos Gomes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
31/03/2025 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 16:41
Certidão sem Prazo
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28/03/2025 16:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/03/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 16:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/03/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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14/03/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 20:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 20:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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