TJAL - 0803395-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803395-62.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante: Júlia de Almeida Rocha - Impetrante: Alexandre Correia de Omena - Paciente: Manoel Bernardo de Lima Filho - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - Impetrado: Juiz de Direito da 16ª Vara de Execuções Penais da Capital - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Civel da Comarca de Marechal Deodoro/AL - 'D E S P A C H O Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2025 Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
23/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:48
Incluído em pauta para 22/05/2025 10:48:51 local.
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15/05/2025 15:23
Ciente
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15/05/2025 13:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:13
Processo para a Mesa
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24/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:37
Ciente
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24/04/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 11:36
Ciente
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11/04/2025 11:34
Vista / Intimação à PGJ
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11/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 15:00
Ciente
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07/04/2025 13:32
Vista / Intimação à PGJ
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803395-62.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Palmeira dos Indios - Impetrante/Def: Júlia de Almeida Rocha - Impetrante/Def: Alexandre Correia de Omena - Paciente: Manoel Bernardino de Lima Filho - Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara de Palmeira dos Indios / Criminal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/ MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Júlia de Almeida Rocha, em favor de Manoel Bernardo de Lima Filho, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios, nos autos de n. 0500469-05.2009.8.02.0046.
A parte impetrante narra que o paciente foi condenado a uma pena de 14 anos, inicialmente em regime fechado, por fato ocorrido em 1984, com progressão estabelecida em 1/6 e que possuía outra condenação de 17 anos e 6 meses.
Aduz que com a unificação, sua pena totalizou 31 anos e 6 meses, exigindo o cumprimento de 5 anos e 3 meses em regime fechado.
Posteriormente, o acórdão majorou a pena do processo nº 0500469-05.2009.8.02.0046 para 24 anos e 6 meses, resultando na nova unificação da pena em 42 anos de reclusão.
Assim, com a progressão de 1/6, a pena a ser cumprida em regime fechado seria de 7 anos.
Afirma, no entanto, que o paciente já cumpriu 8 anos, 9 meses e 5 dias em regime fechado, além de 2 anos e 6 meses no regime semiaberto e 8 anos no regime aberto.
Alega, que a despeito desses fatos, a 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios ordenou a prisão do réu para cumprimento de pena, contrariando o próprio tempo já cumprido.
Assim, requer a concessão de liminar, a fim de que seja expedido salvo conduto, alvará de soltura ou determinada a prisão domiciliar, até julgamento definitivo da ordem impetrada ou até que se proceda os devidos cálculos pela vara competente. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar de expedição de salvo conduto ou de contramandado de prisão até o julgamento final da ordem impetrada ou até que se proceda com os cálculos pela vara competente.
In casu, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 16 de dezembro de 2015, tendo sido condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Em acórdão que julgou a apelação interposta pela assistência de acusação, esta Câmara Criminal aumentou a pena para 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Houve trânsito em julgado e o processo foi baixado ao 1º grau em 18 de janeiro de 2023, conforme certidão de fl. 1925 dos autos de origem.
Em despacho de fl. 1939 dos autos principais, o juízo apontado como autoridade coatora determinou o cumprimento dos comandos contidos no acórdão de fls. 1926/1938, referido acima.
Observa-se, no entanto, que não há comprovação documental definitiva de que o paciente já teria cumprido o tempo necessário para permanecer em liberdade, pois a unificação da pena majorada pelo acórdão requer novos cálculos pelo juízo responsável pela fiscalização do cumprimento da pena - seja a 1ª Vara Criminal de Marechal Deodoro, seja a 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais.
Assim, neste momento, não se pode afirmar, sem a devida apuração, que eventual determinação de prisão seria ilegal.
Além disso, é sabido que a progressão de regime não se dá apenas pelo critério objetivo do tempo de pena cumprido, mas também pelo critério subjetivo, cabendo ao juízo da execução analisar os demais requisitos legais antes de eventual manutenção do regime aberto.
Ademais, compulsando os autos de origem (nº 0500469-05.2009.8.02.0046), verifico que se encontram conclusos para apreciação do pedido de reconsideração formulado pela defesa, em que requer que seja chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a determinação de cumprimento do acórdão de fls. 1774/1786 (cópia às fls. 1926/1938), o que pode ensejar supressão de instância caso haja a intervenção prematura desta Câmara Criminal.
Diante desse cenário, entendo que o mais prudente é requisitar informações ao juízo de origem, bem como ao juízo atualmente responsável pela fiscalização do cumprimento de pena por parte do paciente, bem como aguardar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de, munida de informações mais completas, esta Câmara Criminal proceder à análise do mérito da ordem impetrada.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifiquem-se os Juízos de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmeira dos Índios e da 1ª Vara Criminal de Marechal Deodoro, para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relativas, respectivamente, aos processos de nº 0500469-05.2009.8.02.0046 e 0013928-72.2009.8.02.0001.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/carta/mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
01/04/2025 15:27
Encaminhado Pedido de Informações
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01/04/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 12:06
Distribuído por dependência
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27/03/2025 00:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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