TJAL - 0701516-14.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:36
Transitado em Julgado
-
27/03/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL) Processo 0701516-14.2024.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Djair Marques dos Santos, Djan Marques dos Santos, Jose Cicero dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO à fl. 730, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, no registro e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
12/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Silva do Nascimento (OAB 16195/AL) Processo 0701516-14.2024.8.02.0043 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Djair Marques dos Santos, Djan Marques dos Santos, Jose Cicero dos Santos - Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para manifestar-se acerca da existência de inventário de Maria Aparecida Marques dos Santos, assim como de eventual ausência de interesse processual.
Isso porque, o procedimento especial do alvará judicial, previsto na Lei n.º 6.858/80, destina-se exclusivamente ao levantamento de valores residuais relacionados a hipóteses expressamente previstas em lei.
Além disso, somente é cabível alvará judicial quando inexistirem bens a inventariar , circunstância que, conforme análise preliminar dos documentos anexados aos autos (f. 12), não se configura no presente caso.
No mesmo prazo, considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime-se a parte autora sob pena de indeferimento do benefício para: A) prova de suas receitas (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/01/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 07:57
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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