TJAL - 0803060-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:40
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:40:14 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803060-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Quitéria Gomes da Silva - Agravado: Luana Carvalho Bandeira - Agravada: Tiana Carvalho Bandeira Butzen - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Quitéria Gomes da Silva, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 424/425, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, nos autos do Inventário n.º 0701574-17.2024.8.02.0043, referente aos bens deixados por Petrúcio Bandeira de Medeiros, e que tem como inventariante a herdeira Luana Carvalho Bandeira.
O referido decisum restou delineado nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Quitéria Gomes da Silva e mantenho Luana Carvalho Bandeira como inventariante.
Por consequência lógica, ficam também INDEFERIDOS os demais pedidos formulados pela requerente, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 177/178,especialmente quanto à suspensão do feito até decisão definitiva de ambas as demanda prejudicadas Em suas razões (fls. 1/20), a agravante sustenta, em síntese: (a) que mantinha união estável por mais de 25 anos com o falecido Petrúcio Bandeira; (b) a inadequação falta de idoneidade da herdeira Luana Carvalho Bandeira para figurar como inventariante, pois teria ocultado bens e antecipações de legítima para si e para a herdeira Tiana Carvalho; (c) que a decisão agravada não analisou devidamente os documentos que comprovam doações, registros imobiliários e comprovantes de pagamento dos bens em nome das herdeiras, mas adquiridos ou pagos pelo falecido; (d) que os pedidos de indisponibilidade de bens e autorização de alienação de veículo deveriam ter sido deferidos para resguardar o patrimônio do espólio e evitar prejuízo à companheira supérstite e aos demais herdeiros.
Alfim, requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao recurso e no mérito que seja determinada a reforma da decisão para: a) remover a inventariante nomeada, com a sua consequente nomeação para a função; b) a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis listados nas primeiras declarações da agravante; c) a autorização para alienação do veículo FIAT TORO, com depósito judicial do valor da venda.
Em decisão de fls. 470/476, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pleito de efeito suspensivo/ativo ao recurso, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito.
Contrarrazões às fls. 489/494, ao qual a parte agravada refuta os argumentos apresentados e requer o não provimento do recurso. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Fabio Lins Lessa de Carvalho (OAB: 5677/AL) - Wânia Andréia Luciana Chagas Duarte (OAB: 6718/AL) - Ana Gabriela Soares Barbosa (OAB: 15805/AL) -
13/05/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:48
Ciente
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30/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 19:47
devolvido o
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29/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 15:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803060-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Quitéria Gomes da Silva - Agravado: Luana Carvalho Bandeira - Agravada: Tiana Carvalho Bandeira Butzen - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Quitéria Gomes da Silva, inconformada com a decisão interlocutória de fls. 424/425, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia, nos autos do Inventário n.º 0701574-17.2024.8.02.0043, referente aos bens deixados por Petrúcio Bandeira de Medeiros, e que tem como inventariante a herdeira Luana Carvalho Bandeira.
O referido decisum restou delineado nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Quitéria Gomes da Silva e mantenho Luana Carvalho Bandeira como inventariante.
Por consequência lógica, ficam também INDEFERIDOS os demais pedidos formulados pela requerente, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 177/178,especialmente quanto à suspensão do feito até decisão definitiva de ambas as demanda prejudicadas Em suas razões (fls. 1/20), a agravante sustenta, em síntese: (a) que mantinha união estável por mais de 25 anos com o falecido Petrúcio Bandeira; (b) a inadequação falta de idoneidade da herdeira Luana Carvalho Bandeira para figurar como inventariante, pois teria ocultado bens e antecipações de legítima para si e para a herdeira Tiana Carvalho; (c) que a decisão agravada não analisou devidamente os documentos que comprovam doações, registros imobiliários e comprovantes de pagamento dos bens em nome das herdeiras, mas adquiridos ou pagos pelo falecido; (d) que os pedidos de indisponibilidade de bens e autorização de alienação de veículo deveriam ter sido deferidos para resguardar o patrimônio do espólio e evitar prejuízo à companheira supérstite e aos demais herdeiros.
Alfim, requer a concessão do efeito ativo/suspensivo ao recurso e no mérito que seja determinada a reforma da decisão para: a) remover a inventariante nomeada, com a sua consequente nomeação para a função; b) a decretação da indisponibilidade dos bens imóveis listados nas primeiras declarações da agravante; c) a autorização para alienação do veículo FIAT TORO, com depósito judicial do valor da venda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem rejeitou o pedido da ora agravante de remoção da herdeira Luana Carvalho Bandeira do encargo de inventariante, bem como o pedido para indisponibilidade dos bens e a manutenção da posse do automóvel com agravante.
Pois bem.
Anomeaçãodoinventariante, em regra, deve seguir a ordem estabelecida no art.617, doCódigo de Processo Civil, que dispõe: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
In casu, a agravante defende que deve ser destituída a atual inventariante, com a sua subsequente nomeação para a função.
Neste ponto, abre-se um parêntese para referir a inadequação da via eleita pela ora agravante para pleitear a remoção da inventariante nomeada, uma vez que se valei de requerimento em que apresentou "primeiras declarações" - mesmo sem ser a inventariante nomeada nos autos, e, ainda, depois de já apresentadas estas pela herdeira nomeada para tal encargo - , sem observância ao regramento do art. 623, parágrafo único, segundo o qual o incidente de remoção de inventariante deve ocorrer em autos apensos ao inventário.
Malgrado tal circunstância, considerando que houve a deliberação do pedido pela julgadora de origem, empreendo o enfrentamento às teses recursais, no que se verifica, como bem pontuado na decisão agravada, que o reconhecimento da união estável da agravante com o falecido é objeto de discussão em ação própria (Processo de nº 0701445-12.2024.8.02.0043), estando pendente determinação judicial sobre a questão.
Portanto, em que pese a alegação da agravante de que é incontroversa a união estável, para que seja reconhecida a legitimidade da parte como herdeira nos autos do inventário, deve-se aguardar declaração pelo Juízo que analisa o relacionamento das partes.
Desse modo, agiu corretamente a Magistrada a quo em nomear uma das herdeiras necessárias, cujos fundamento transcrevo abaixo (fls. 424/425 dos autos de origem): [...] Preliminarmente, cumpre destacar que a requerente Quitéria Gomes da Silva não possui, até o momento, legitimidade reconhecida como herdeira ou meeira do falecido, uma vez que sua qualidade de companheira está sendo discutida em ação própria (Proc. nº 0701445-12.2024.8.02.0043), ainda não julgada. [...] Adicionalmente, a decisão anterior (fls. 177/178) nomeou Luana Carvalho Bandeira como inventariante justamente por ser herdeira necessária já reconhecida,enquanto que tanto Quitéria quanto Camila dependem de reconhecimento judicial de suas qualidades de herdeira [...] Via de consequência, por ora, não foi demonstrada a probabilidade de direito da agravante para a nomeação à função de inventariante.
Outrossim, quanto à alegação de ocultação dos bens e antecipação de legítima pelainventariante, é de se destacar, que oCódigo de Processo Civil, ao tratar do tema, prevê hipóteses em que oinventariantenomeado, ainda que de forma excepcional, pode ser removido, de ofício ou a requerimento, a saber: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Contudo, verifico que tais alegações não restaram devidamente comprovadas nos autos.
Os documentos apresentados pela requerente apenas indicam que há bens registrados em nome das herdeiras Luana e Tiana, sem, contudo, demonstrar de forma inequívoca a existência de ocultação dolosa ou a prática de má-fé na condução do inventário.
De fato, analisando o registro dos imóveis apresentados pela recorrente, observa-se que um imóvel foi transferido às filhas pelo pai em conjunto com sua ex-esposa, em 1995, momento supostamente anterior à convivência com a agravante, e outro indica apenas que foi adquirido pela ora inventariante.
Portanto, a análise do suposto adiantamento de legítima aventado pela Agravante demandaria maior discussão e necessariamente maior elastério probatório, o que não se alinha com a ação de inventário e muito menos com essa análise preliminar sobre requisitos para concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
Assim, não restam suficiente demonstrados requisitos para a destituição da inventariante da sua função.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE .
COMPORTAMENTO IRREGULAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INADMISSÍVEL NO RITO DO INVENTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Não restou comprovado qualquer comportamento irregular por parte do recorrido, no cargo de Inventariante; - Quando não se tratar de remoção de inventariante ex officio, e sim de pedido de remoção, é imprescindível a instauração do incidente, com a devida observância do contraditório; - As questões de alta indagação que são aquelas cuja solução demanda a produção de provas que não estão nos autos do inventário e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas, não devem ser decididas no estreito âmbito daquele procedimento originário, devem ser discutidas em ação diversa, nas vias ordinárias . (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00087671320218179000, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 15/02/2024, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DE INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INCIDENTE .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL; Número do Processo: 0806016-37.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data de registro: 30/01/2023) Quanto aos pedidos de indisponibilidade dos bens e venda do automóvel para depósito nos autos, entendo que não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que se encontra listado o patrimônio da parte e foi determinada a suspensão da ação de inventário até ulterior julgamento das ações de nº 0701445-12.2024.8.02.0043 e 0701659-03.2024.8.02.0043, que apreciam o reconhecimento de união estável da agravante e a paternidade socioafetiva post mortem de CAMILA RAFAELA DA SILVA FERREIRA.
Decorre disso a ausência probabilidade de provimento do recurso e do periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo/ativo do recurso, na medida em que a antecipação da tutela recursal exige a caracterização simultânea dos aludidos pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, mantendo a decisão objurgada em seus termos até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE as herdeiras/agravadas para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) - Eraldo Malta Brandão Neto (OAB: 9143/AL) - Fabio Lins Lessa de Carvalho (OAB: 5677/AL) - Wânia Andréia Luciana Chagas Duarte (OAB: 6718/AL) -
01/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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