TJAL - 0803510-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803510-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Daise dos Santos Alves Silva - Agravado: Município de Quebrangulo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
16/07/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:51
Incluído em pauta para 14/07/2025 14:51:50 local.
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14/07/2025 11:54
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803510-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Daise dos Santos Alves Silva - Agravado: Município de Quebrangulo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 24/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
11/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 12:19
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803510-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Daise dos Santos Alves Silva - Agravado: Município de Quebrangulo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daise dos Santos Alves Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 116/117 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência e Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" tombada sob o n.° 0700098-37.2025.8.02.0033, ajuizada em desfavor do Município de Quebrangulo.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Diante disso tudo, em especial em razão do não atendimento ao quanto determinado por meio do despacho de fls. 99/100, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a juntada da guia de recolhimento e comprovar o pagamento das custas judicias, sob pena de indeferimento da inicial." Em suas razões recursais (1/18), narra que a presente demanda teve origem na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência e Tutela Antecipada em caráter antecedente, por si proposta contra o Município de Quebrangulo, visando à concessão de horário especial de trabalho para acompanhar seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Salienta que, na petição inicial, apresentou Declaração de Hipossuficiência, contracheque e comprovantes de despesas, além de demonstrar a urgência do caso.
Informa que o juízo a quo indeferiu a gratuidade sob a justificativa de ausência de guia de recolhimento das custas, impondo prazo de 15 dias para sua juntada e pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Destaca que a decisão impôs exigência sem amparo legal, dificultando o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual a Agravante interpõe o presente agravo, buscando a anulação da decisão e o deferimento da justiça gratuita.
Requer o provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, assegurando o regular prosseguimento da ação sem a exigência efetuada pelo Juízo de primeiro grau.
Por meio de decisão monocrática (fls. 34/39), deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, de maneira a deferir a gratuidade de justiça á agravante, permitindo o prosseguimento do feito independentemente da juntada da GRJ e/ou do recolhimento das custas processuais.
Embora devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fl. 59.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
08/07/2025 10:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 15:09
Expedição de
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02/04/2025 13:20
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803510-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Daise dos Santos Alves Silva - Agravado: Município de Quebrangulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daise dos Santos Alves Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 116/117 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência e Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" tombada sob o n.° 0700098-37.2025.8.02.0033, ajuizada em desfavor do Município de Quebrangulo.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Diante disso tudo, em especial em razão do não atendimento ao quanto determinado por meio do despacho de fls. 99/100, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a juntada da guia de recolhimento e comprovar o pagamento das custas judicias, sob pena de indeferimento da inicial." Em suas razões recursais (1/18), narra que a presente demanda teve origem na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência e Tutela Antecipada em caráter antecedente, por si proposta contra o Município de Quebrangulo, visando à concessão de horário especial de trabalho para acompanhar seu filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Salienta que, na petição inicial, apresentou Declaração de Hipossuficiência, contracheque e comprovantes de despesas, além de demonstrar a urgência do caso.
Informa que o juízo a quo indeferiu a gratuidade sob a justificativa de ausência de guia de recolhimento das custas, impondo prazo de 15 dias para sua juntada e pagamento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Destaca que a decisão impôs exigência sem amparo legal, dificultando o exercício do direito constitucional de acesso à justiça, razão pela qual a Agravante interpõe o presente agravo, buscando a anulação da decisão e o deferimento da justiça gratuita.
Requer o provimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, assegurando o regular prosseguimento da ação sem a exigência efetuada pelo Juízo de primeiro grau.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Consigno que, nos termos da jurisprudência do STJ "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício".
Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do corrente recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, assim como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No que se refere à plausibilidade do direito invocado, tenho que assiste razão à recorrente, pois, às pessoas naturais com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais deve ser concedida a gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, documento este anexado à fl. 18 dos autos originários.
Desta feita, o julgador somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - art.99,§ 2º - e, a meu ver, inexistem informações que contradigam a condição de hipossuficiência financeira alegada pela agravante.
Nesse sentido, oportuno destacar a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCESSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
AUSÊNCIA. 1.
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 2.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS".
DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
PARTE AGRAVADA QUE, EMBORA TENHA IMPUGNADO O PEDIDO, NÃO PRODUZIU PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA REFERIDA DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL - AI 0807074-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 28/04/2022) Ademais, a agravante acostou, às fls. 107/113 da origem, alguns comprovantes de despesas que perfazem a quantia aproximada de R$ 1.365,82 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), esta que, a meu ver, é capaz de onerar de forma acentuada sua renda, pois, de acordo com seu contracheque (fl. 115 dos autos originários), aufere mensalmente o valor líquido de R$ 2.056,67 (dois mil e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Outrossim, à luz do princípio da economia processual, entendo que, em casos como o presente, a exigência da juntada da guia de recolhimento judicial (GRJ) não se revela razoável.
Impor tal formalidade se mostra empecilho ao regular acesso à justiça, que acaba se sobrepondo ao propósito fundamental da prestação jurisdicional, qual seja, garantir uma tutela célere, efetiva e condizente com os direitos fundamentais da parte economicamente vulnerável.
No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DETERMINANDO A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
FEITO INSTRUÍDO COM PROVAS SUFICIENTES À CONCLUSÃO DE QUE A RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA, TANTO EM RELAÇÃO AO PREPARO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO NO QUE CONCERNE ÀS CUSTAS DO PROCESSO DE ORIGEM.
PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO MODIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0808688-18.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/03/2023; Data de registro: 06/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO POR MEIO DO COMPROVANTE ANEXADO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700441-63.2017.8.02.0049; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 17/08/2020) Do exposto, reputo evidenciada a verossimilhança das alegações firmadas pela recorrente.
De igual sentir, admito o perigo da demora, tendo em vista a possibilidade de ser cancelada a distribuição do feito principal.
Demonstrada, portanto, a existência dos requisitos legais cumulativos, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para deferir a gratuidade de justiça à agravante, permitindo o prosseguimento do feito independentemente da juntada da GRJ e/ou do recolhimento das custas processuais.
OFICIE-SE ao juíz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC/15.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
01/04/2025 14:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/04/2025 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 10:18
Conclusos
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31/03/2025 10:18
Expedição de
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31/03/2025 10:18
Distribuído por
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30/03/2025 10:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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