TJAL - 0700952-30.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Angelo Ornellas Baldwin (OAB 13049/AL) Processo 0700952-30.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Mayra Rodrigues Ramos - Réu: Fiat Automóveis S/A - Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, consoante o disposto no art. 38, da referida lei.
MAYRA RODRIGUES RAMOS TORRES, qualificado na peça inicial, ajuizou ação reparatória por danos materiais e morais em face de Contra FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. (JEEP), alegando defeito no sistema de airbags de seu veículo automotor, o qual, segundo sustenta, não foi acionado durante colisão, o que comprometeu sua segurança e resultou em prejuízos físicos e morais.
Pleiteia o autor a condenação da parte ré à reparação dos danos materiais e morais suportados em decorrência da falha alegada.
A parte ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados e rechaçando sua responsabilidade.
Contudo, verifica-se que a controvérsia demanda análise técnica acerca do funcionamento do sistema de segurança do veículo, em especial quanto ao suposto defeito nos airbags e sua eventual correlação com os danos alegados.
Tal apuração exige a realização de prova pericial especializada, notadamente em engenharia automotiva, com conhecimento específico sobre o funcionamento de dispositivos de segurança veicular.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não se admitirá no Juizado Especial Cível a tramitação de demandas que demandem prova pericial complexa.
Diante da natureza da causa e da imprescindibilidade de perícia técnica aprofundada, constata-se a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência deste Juizado Especial para apreciação da matéria, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial complexa.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 10:09:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/09/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 20:12
Expedição de Carta.
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27/05/2024 20:03
Expedição de Carta.
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27/05/2024 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 10:18
Decisão Proferida
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21/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 07:32
Expedição de Carta.
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21/05/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 12:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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