TJAL - 0700250-85.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:11
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/05/2025 10:10
Devolvido CJU - Custas Finais/Excepcionais e Cálculo de Atualização
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29/05/2025 09:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
29/05/2025 09:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/05/2025 09:53
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700250-85.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Gomes dos Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela autora quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da condenação em custas.
Mantenho inalterada, por fim, a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de documento essencial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quebrangulo, data da assinatura digital.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
22/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 13:25
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700250-85.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Gomes dos Santos - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Costa de Barros (OAB 21390/AL), Paulo Henrique Alves Soares (OAB 21135/AL) Processo 0700250-85.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Betania Gomes dos Santos - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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