TJAL - 0704640-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: DAVID ADAM MENESES TEIXEIRA (OAB 10981/AL), ADV: SARA VITÓRIA DOS SANTOS SILVA (OAB 22304/AL), ADV: RAIANNE KELLY DOS SANTOS MENESES (OAB 13773/AL) - Processo 0704640-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Juarez Lopes da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato nº 20229002682000162; 2) condenar o Banco BMG S.A. a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário de Juarez Lopes da Silva sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", a partir de julho de 2022, comprovado no extrato de páginas 26/44, bem como aqueles que foram debitados no curso da ação, atualizados pelos índices da Taxa Selic ou do índice que vier a substituí-lo até a data de cumprimento da sentença (arts. 389 e 406, §1º, do CC/2002), com termo inicial da data de cada desconto no benefício previdenciário do autor; 3) indeferir a indenização por danos morais; 4) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios que, à luz do regramento do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 29 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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27/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:34
Decisão Proferida
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26/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:41
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704640-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Lopes da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO A despeito dos esclarecimento apresentados à página 75, esclareço que a petição continua inepta, porquanto, se o autor não celebrou qualquer negócio jurídico com o réu, como afirma na emenda, seu pedido deve ser declaratório de inexistência de contrato e não de nulidade.
A saber, os planos de existência e validade são distintos e não se confundem.
Portanto, a manutenção dessa incongruência, mais do que tornar a petição inepta viola o princípio do contraditório e da ampla defesa do réu, uma vez que não o permite deduzir defesa específica e vinculada aos argumentos da petição.
Destarte, intimo o autor, por meio de seus advogados, para que, no prazo exíguo de cinco dias, emende sua inicial para sanar a inépcia, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a emenda, à SPU, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
08/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 21:02
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: David Adam Meneses Teixeira (OAB 10981/AL), Raianne Kelly dos Santos Meneses (OAB 13773/AL), Sara Vitória dos Santos Silva (OAB 22304/AL) Processo 0704640-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juarez Lopes da Silva - Autos n° 0704640-23.2025.8.02.0058 DESPACHO Preliminarmente, esclareço que a petição inicial é inepta pois o autor cumula causas de pedir e pedidos que são manifestamente incongruentes entre si.
A saber, suas argumentações sugerem que o autor não contratou reserva de margem para cartão de crédito consignado com o Banco Bradesco, mas conclui afirmando que, na remota hipótese, do requerido comprovar a avença, requer alternativamente que o negócio jurídico seja convertido em empréstimo consignado.
A esse respeito, convém esclarecer que aquele sujeito que não tem certeza das balizas de seu direito deve fazer uso do mecanismo processual regulado no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Destarte, intimo ao autor da ação, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, esclarecendo se contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada acreditando se tratar de empréstimo consignado, agindo com vontade viciada que nulifica o contrato na forma do art. 171, II, do CC/2002, ou se não celebrou qualquer tipo de negócio jurídico com o Banco Bradesco, adequando o pedido à causa de pedir definida; sob pena de indeferimento da inicial.
Arapiraca, 27 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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