TJAL - 0701398-38.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0701398-38.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Neumar Alves Santoa JúniorB0 - Dê-se vistas ao autor da petição de fls. 71/72 e documentos que a acompanham, devendo requerer o que entende por direito no prazo de 15 dais.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Delmiro Gouveia - AL, datado e assinado digitalmente. -
21/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:41
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 11:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0701398-38.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Neumar Alves Santoa Júnior - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, DEFIRO em benefício da parte autora, no seguinte ponto: prove que pagou as respectivas Férias, 1/3 de férias e 13º salário dos últimos cinco anos da parte autora ou justifique o não pagamento; Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 10:29
Decisão Proferida
-
06/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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