TJAL - 0701931-83.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 8511A/TO), ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 11834A/AL) - Processo 0701931-83.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ASSLITISC: B1ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOSB0 - Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes nas fls. 198/202 e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
 
 Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC em virtude de a transação ter se operado antes da sentença.
 
 Assim, não há necessidade de efetuar cobrança de custas processuais, pois nos termos do [citado] § 3º, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em mais uma medida de incentivo às formas consensuais de solução dos conflitos.
 
 Pela utilização do termo "remanescentes" entendo que o não pagamento atingirá atos já praticados e que ainda não tiverem as custas adiantadas, de forma que o sacrificado pelo incentivo à transação será o Estado, que deixará de receber o pagamento de tais custas (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016. p. 145, grifou-se) Destaca o § 3.º que se a transação for realizada antes da prolação da sentença, haverá benefício para as partes: não serão devidas as custas processuais que porventura ainda tenham de ser pagas.
 
 Trata-se de estímulo (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
 
 Comentários ao código de processo civil. 5. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2022, grifou-se) Assim, pelos excertos supracitados, os atos que já foram realizados e cujas despesas não foram pagas continuarão no estado em que se encontram, haja vista a necessidade de se incentivar os métodos autocompositivos conforme a doutrina citada e conforme os fundamentos legais e jurisprudenciais citados (ex:. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC e decisões do STF).
 
 Quanto aos honorários, seu pagamento se dará conforme acordado ou, na ausência de previsão na avença firmada, pro rata nos termos do art. 90, § 2º do CPC.
 
 Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
 
 Ressalte-se que, em caso de inadimplemento, poderá haver o desarquivamento a qualquer momento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arapiraca,22 de agosto de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
- 
                                            22/08/2025 14:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            22/08/2025 12:40 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/08/2025 12:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/08/2025 11:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/07/2025 09:57 Mandado Recebido na Central de Mandados 
- 
                                            22/07/2025 10:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/04/2025 14:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Giulio Alvarenga Reale (OAB 11834A/AL), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 17811A/AL), Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 8511A/TO) Processo 0701931-83.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - CITE-SE no novo endereço encontrado nas fls. 187 ou CERTIFIQUE-SE uma tentativa já frustrada de citação.
 
 No segundo caso, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Arapiraca(AL), 31 de março de 2025.
 
 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
- 
                                            01/04/2025 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/04/2025 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/03/2025 08:00 Conclusos 
- 
                                            20/01/2025 11:00 Conclusos 
- 
                                            16/01/2025 17:56 Juntada de Petição 
- 
                                            13/01/2025 12:27 Publicado 
- 
                                            10/01/2025 13:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/01/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/01/2025 11:56 Juntada de Documento 
- 
                                            19/09/2024 13:27 Publicado 
- 
                                            18/09/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/09/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 19:49 Conclusos 
- 
                                            19/07/2024 19:49 Expedição de Documentos 
- 
                                            27/06/2024 14:10 Juntada de Petição 
- 
                                            12/06/2024 14:01 Publicado 
- 
                                            11/06/2024 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/06/2024 12:55 Outras Decisões 
- 
                                            06/03/2024 12:40 Juntada de Petição 
- 
                                            07/02/2024 09:14 Conclusos 
- 
                                            07/02/2024 09:13 Expedição de Documentos 
- 
                                            17/01/2024 05:13 Juntada de Documento 
- 
                                            09/11/2023 12:31 Publicado 
- 
                                            08/11/2023 13:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/11/2023 10:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/11/2023 10:06 Retificação de Classe Processual 
- 
                                            27/10/2023 09:57 Juntada de Petição 
- 
                                            09/08/2023 13:13 Publicado 
- 
                                            08/08/2023 17:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/08/2023 14:08 Outras Decisões 
- 
                                            21/07/2023 14:14 Conclusos 
- 
                                            21/07/2023 13:25 Juntada de Documento 
- 
                                            03/05/2023 17:46 Publicado 
- 
                                            30/04/2023 21:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/04/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2023 14:18 Conclusos 
- 
                                            20/04/2023 11:42 Juntada de Documento 
- 
                                            02/03/2023 11:17 Publicado 
- 
                                            01/03/2023 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/03/2023 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/02/2023 15:25 Conclusos 
- 
                                            15/02/2023 15:25 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714312-32.2025.8.02.0001
Felipe Lourenco da Silva
Midway S.A Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 15:21
Processo nº 0801046-86.2025.8.02.0000
Jose Rodolfo da Silva Cavalcante
Juizo de Direito da 5 Vara de Arapiraca ...
Advogado: Olivam Jorge dos Santos Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 22:05
Processo nº 0705657-71.2025.8.02.0001
Samia da Silva Barros
Banco Bmg S/A
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 20:05
Processo nº 0714747-06.2025.8.02.0001
Maria das Dores Vieira dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 12:26
Processo nº 0746208-30.2024.8.02.0001
Dayane Cristine Salomao da Silva
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 21:50