TJAL - 0700278-41.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700278-41.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jaqueline Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0700278-41.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Jaqueline Pereira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Com juntada da manifestação acima, INTIMEM-SE as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se entendem encontrar-se o feito maduro para julgamento ou se entendem necessária a dilação probatória, especificando as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente.
Requerido o julgamento antecipado da lide, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. -
29/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 09:43
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
08/07/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700278-41.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Pereira da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 02:38
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/04/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamires Soares de Albuquerque (OAB 20746/AL) Processo 0700278-41.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaqueline Pereira da Silva - Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas e determino que o banco requerido traga, junto a sua peça de defesa, documentação apta a provar a legitimidade do negócio jurídico discutido nestes autos, em especial a cópia do contrato de Nº 775841081-0, ao qual se refere a petição inicial.
Passo, doravante, a apreciar o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela antecipada.
Requer a parte autora, preliminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA previsto no art. 300 do CPC, que trata das tutelas provisórias de urgência.
Pelo novo dispositivo legal, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
Analisando o dispositivo que reformulou a tutela provisória de urgência, o art. 300, do CPC, colhem-se os pressupostos para a concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis, deverá o julgador estar convencido também de que haja risco iminente para o autor de dano ou que haja risco para a tutela pretendida.
A par disso, urge que, em princípio, a tutela provisória de urgência não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC).
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência, no presente caso, senão vejamos.
Ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral do próprio demandante.
Assim, em face das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (CPC, art. 334), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca, em ações desse tipo, não vêm apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrario sensu, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifestar tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abre-se vistas ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 26 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
26/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:29
deferimento
-
18/03/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:02
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700889-18.2024.8.02.0008
Josue Marinho Lopes
Luiz Alves
Advogado: Debora da Silva Cirilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 11:11
Processo nº 0701318-92.2024.8.02.0037
Janeleide Bernardo
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 09:46
Processo nº 0700493-60.2024.8.02.0034
Maria Cicera de Oliveira
Municpio de Santa Luzia do Norte
Advogado: Marcel G. de Albuquerque Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 16:07
Processo nº 0701696-57.2024.8.02.0034
Ideal Pinturas LTDA ME
Municipio de Satuba-Al.
Advogado: Bruno Titara de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 17:48
Processo nº 0759175-10.2024.8.02.0001
Maria Edilma Marques da Silva,
Banco Agibank S.A
Advogado: Cynthia Rocha Rijo Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 15:16