TJAL - 0701414-89.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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19/04/2025 03:49
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701414-89.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Neste diapasão, não é possível presumir a pobreza do postulante da benesse ante os fatos trazidos na exordial e documentos a acostados àquela.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural.
Destarte, intime-se a parte autora, por seu patrono, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito(art. 290, do CPC).
Quanto ao pedido de tutela de urgência, postergo sua análise para após o recolhimento das custas processuais.
Intimem-se. - 
                                            
21/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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25/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0701414-89.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: A) prova de suas despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc); e B) Relatório de Custas Judiciais GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a parte autora para demonstrar documentalmente a negativa de abertura da conta pela parte ré, já que a recusa é indispensável para a configuração do interesse processual em demandas desta natureza.
Após, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial. - 
                                            
06/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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