TJAL - 0725418-69.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Tomzhinsky de Azevedo (OAB 24944/PR) Processo 0725418-69.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Condomínio do Edifício Residencial Lotus Studio - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio do Edifício Residencial Lotus Studio em face de Itarkus Práticas Administrativas Ltda Me, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Em análise aos autos, verifico que as medidas executivas típicas previstas nos arts. 831 e seguintes do CPC/15, como penhora de bens, bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, restaram infrutíferas, evidenciando a relutância do executado em adimplir a obrigação reconhecida judicialmente.
Diante desse cenário, e considerando a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, há de se aplicar a prerrogativa conferida pelo artigo 139, inciso IV, do CPC/15, que assim estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A adoção de medidas atípicas pode ser adotada para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de violência ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Vejamos jurisprudência neste sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E § 1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS .
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR .
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2 .
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4 .
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6 .
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores . 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes . 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e .g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12.
In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos . 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14 .
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15.
In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional . 16.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (STF - ADI: 5941 DF, Relator.: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS .
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF .
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO .
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus . 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3 . "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4 .
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) No caso concreto, verifica-se que o executado persiste no inadimplemento, malgrado as sucessivas tentativas de expropriação de bens e valores.
Assim, faz-se necessário determinar medidas executivas atípicas para estimular o cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Diante disso, com base nos fundamentos acima e nas decisões anteriores já proferidas nos autos, DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos da parte exequente, nos seguintes termos: A) Determino o bloqueio de todos os cartões de crédito vinculados ao CNPJ da empresa executada B) Requisite-se, via INFOJUD, informações sobre bens e rendimentos declarados pela empresas executada, a fim de viabilizar novas diligências constritivas; C) Proceda-se consulta via SNIPER e CNIB para fins de verificação da existência de bens e direitos em nome da executada; Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento das diligências.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 19:15
Decisão Proferida
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23/01/2025 12:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2023 15:24
Expedição de Carta.
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09/10/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/09/2023 11:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/09/2023 11:07
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 21:00
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 12:04
Remessa à CJU - Custas
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21/07/2023 12:02
Evolução da Classe Processual
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21/07/2023 11:51
Transitado em Julgado
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12/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 14:19
Visto em Autoinspeção
-
25/05/2023 18:30
Evolução da Classe Processual
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22/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:15
Decisão Proferida
-
17/12/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2021 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 10:29
Visto em Autoinspeção
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17/03/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 21:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2021 12:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/02/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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31/08/2020 10:19
Visto em Autoinspeção
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05/02/2020 18:53
Decisão Proferida
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15/10/2019 15:02
Conclusos para despacho
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28/08/2019 19:06
Juntada de Outros documentos
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29/07/2019 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2019 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2019 09:09
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/01/2019 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/01/2019 17:37
Juntada de Outros documentos
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04/12/2018 16:51
Visto em correição
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01/10/2018 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2018 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 16:30
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2018 14:23
Conclusos para despacho
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19/07/2018 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/05/2018 17:52
Juntada de Mandado
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22/05/2018 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2018 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2018 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 14:08
Decisão Proferida
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19/03/2018 17:19
Conclusos para despacho
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09/03/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
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23/02/2018 09:02
Conclusos para despacho
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23/02/2018 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2017 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2017 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/10/2017 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/10/2017 15:34
Decisão Proferida
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25/09/2017 12:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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