TJAL - 0715073-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:59
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL), Amanda Maria Ataide de Melo (OAB 22002/AL) Processo 0715073-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana da Costa Oliveira Lima - Réu: Ifood - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA MARIA ATAIDE DE MELO (OAB 22002/AL), ADV: ALZIRA COSTA GALVÃO NETA (OAB 18721/AL) - Processo 0715073-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Adriana da Costa Oliveira LimaB0 - RÉU: B1IfoodB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/05/2025 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL), Amanda Maria Ataide de Melo (OAB 22002/AL) Processo 0715073-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana da Costa Oliveira Lima - DESPACHO Cobre-se a devolução de Carta com AR, para fins de se verificar a data de intimação do requerido, de decisão de fls. 58/61.
Após, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de fls. 67/68.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 22:32
Expedição de Carta.
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31/03/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL), Amanda Maria Ataide de Melo (OAB 22002/AL) Processo 0715073-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana da Costa Oliveira Lima - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer cumulada c/ pedido de condenação por danos morais c/c pedido liminar c/c danos materiais" proposta por Adriana da Costa Oliveira Lima, em face de Ifood, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte demandante que possui uma loja na plataforma da demandada e que, sem aviso prévio, teve sua loja bloqueada de acesso na plataforma.
Relata ainda que, entrou em contato diversas vezes com os demandados, que inclusive um dos atendentes relatou que o bloqueio não havia justificativa, e o acesso seria retornado no dia posterior.
Ocorre que até o momento a demandante está impossibilitada de realizar vendas através do aplicativo, relata ainda ter valores a receber.
Pelos transtornos supostamente sofridos, busca o apoio judicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode inverter o ônus da prova quando houver manifesta hipossuficiência da parte ou quando a alegação for excessivamente difícil de ser provada por quem a fez, enquanto a outra parte tem melhores condições de produzi-la: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada." No caso concreto, verifica-se que a parte autora não tem acesso aos documentos ou dados que justificaram o bloqueio de sua loja, enquanto a parte ré detém essas informações.
Assim, está caracterizada a situação prevista no § 1º do artigo 373 do CPC, justificando a inversão do ônus da prova.
Assim, com fulcro no art. 373, do CPC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré apresente os motivos pelo qual a empresa da autora foi bloqueada, e o processo para tal medida.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação de que teve sua loja bloqueada de acesso na plataforma demandada sem justificativa plausível, consoante o comprovante juntado com a exordial.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a parte requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada na inicial.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do bloqueio da loja da parte requerente na plataforma da empresa demandada é situação capaz de trazer diversos transtornos à sua vida, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
De toda sorte, caso venha a ser provado que a parte autora deu causa ao bloqueio, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente a suspensão da loja da requerente da plataforma da demandada.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, reative e desbloqueie a conta da loja da parte Autora na plataforma demandada, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 27 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:16
Decisão Proferida
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27/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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