TJAL - 0731931-87.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:17
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0731931-87.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S A - Executado: Harley Sandro de Omena Balbino - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte Exequente requereu a transferência dos valores bloqueados de titularidade da parte Executada, às fls. 144/146, nada mais tendo requerido.
Diante disso, defiro o pleito acima.
Expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, nos termos formulados na petição retro.
Após, não tendo a Exequente requerido atos constritivos, mister a suspensão do feito.
A execução deve observar o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, o qual prevê a suspensão do processo quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ademais, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de que a paralisação do feito, diante da ausência de bens a garantir a execução, encontra amparo legal e não implica extinção do processo, podendo a parte exequente, dentro do prazo prescricional, pleitear o seu regular prosseguimento caso sobrevenham novos elementos patrimoniais passíveis de constrição.
Ante o exposto, após a expedição do respectivo alvará, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução, bem como o prazo prescricional, ambos pelo prazo de um ano.
A parte Promovente deverá se atentar-se, contudo, que eventual pedido de continuidade do feito, deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, subtraindo-se os valores já recebidos.
Cumpra-se. -
27/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:01
Outras Decisões
-
16/12/2024 15:25
Juntada de Petição
-
02/12/2024 15:10
Conclusos
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Petição
-
18/11/2024 10:33
Publicado
-
14/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:50
Outras Decisões
-
18/04/2024 17:53
Conclusos
-
18/04/2024 17:25
Juntada de Documento
-
22/03/2024 10:06
Publicado
-
21/03/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 08:48
Juntada de Documento
-
26/02/2024 12:35
Juntada de Documento
-
23/02/2024 11:37
Expedição de Documentos
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição
-
26/01/2024 10:17
Publicado
-
25/01/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 19:13
Outras Decisões
-
12/10/2023 17:27
Conclusos
-
29/06/2023 09:55
Juntada de Petição
-
01/06/2023 09:19
Publicado
-
31/05/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:53
Juntada de Documento
-
12/04/2023 09:22
Mandado devolvido
-
03/04/2023 18:21
Expedição de Documentos
-
03/04/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:12
Juntada de Documento
-
27/03/2023 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 18:20
Expedição de Documentos
-
22/03/2023 09:08
Publicado
-
21/03/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:58
Outras Decisões
-
09/11/2022 14:20
Juntada de Documento
-
01/06/2022 12:06
Juntada de Petição
-
24/05/2022 09:09
Publicado
-
23/05/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:05
Conclusos
-
08/11/2021 15:16
Juntada de Petição
-
09/10/2021 16:25
Mandado devolvido
-
13/09/2021 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 18:26
Expedição de Documentos
-
29/04/2021 10:15
Juntada de Petição
-
18/12/2020 07:21
Mandado devolvido
-
17/12/2020 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2020 15:32
Expedição de Documentos
-
15/10/2020 11:08
Conclusos
-
21/08/2020 17:51
Juntada de Documento
-
21/08/2020 17:51
Juntada de Documento
-
21/08/2020 17:51
Juntada de Documento
-
21/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 17:55
Conclusos
-
10/08/2017 14:01
Juntada de Documento
-
03/08/2017 13:47
Publicado
-
02/08/2017 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 17:47
Expedição de Documentos
-
17/07/2017 15:35
Juntada de Documento
-
06/07/2017 15:37
Expedição de Documentos
-
06/07/2017 14:44
Juntada de Documento
-
06/07/2017 14:43
Juntada de Documento
-
11/06/2017 11:11
Mandado devolvido
-
11/06/2017 11:02
Mandado devolvido
-
11/06/2017 10:55
Mandado devolvido
-
16/05/2017 16:10
Expedição de Documentos
-
16/05/2017 16:03
Expedição de Documentos
-
16/05/2017 15:56
Expedição de Documentos
-
19/12/2016 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 17:17
Conclusos
-
03/11/2016 17:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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