TJAL - 0700348-06.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:30
Reativação de Processo Baixado
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12/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:30
Recebimento de Processo no GECOF
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06/06/2025 08:30
Análise de Custas Finais - GECOF
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23/05/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:27
Transitado em Julgado
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08/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 25973/PE), Darllany Mirelly Januário Nunes de Oliveira (OAB 15686/AL) Processo 0700348-06.2025.8.02.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Ovídio Ferreira Brandão Júnior - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 109, § 4.°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil de Canapi/AL lavre o assentamento de óbito de MARIA JÚLIA BARBOSA BRANDÃO, levando em conta os dados e informações apresentados pela requerente às fls. 08/09.
Intimem-se o advogado e o Ministério Público.
Atribuo à presente sentença, assinada eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA INTIMATÓRIA/PRECATÓRIA, podendo ser entregue pela própria parte ao responsável pelo cartório, acompanhada da declaração de óbito, consagrando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, dispensando a expedição de qualquer expediente pela secretaria judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2.° e 3.°, do art. 98, do CPC, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
03/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Agnelo Baltazar Tenório Férrer (OAB 25973/PE), Darllany Mirelly Januário Nunes de Oliveira (OAB 15686/AL) Processo 0700348-06.2025.8.02.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Ovídio Ferreira Brandão Júnior - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 109, caput, da Lei n.º 6.015/73.
Providências necessárias. -
27/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:00
Outras Decisões
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24/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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