TJAL - 0811933-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/05/2025 09:14
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811933-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Cláudia Costa - Agravado: Amauri Santiago da Silva Filho - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0811933-66.2024.8.02.0000, interposto por Ana Cláudia Costa, em que figura, como parte agravada, Amauri Santiago da Silva Filho, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 38/41, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE BEM MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE A AGRAVANTE E O EXECUTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA PENHORA DE VEÍCULO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIU SOBRE BEM PERTENCENTE À AGRAVANTE, TERCEIRA ESTRANHA À EXECUÇÃO.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE NÃO POSSUI VÍNCULO MATRIMONIAL COM O EXECUTADO E QUE A PENHORA SERIA INDEVIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A AGRAVANTE DEMONSTROU, DE FORMA SUFICIENTE, A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL COM O EXECUTADO E A TITULARIDADE EXCLUSIVA DO BEM PENHORADO, DE MODO A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSEGURA A POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE BEM DE QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO, DESDE QUE DEMONSTRADO O DOMÍNIO OU A POSSE INCOMPATÍVEL COM A CONSTRIÇÃO.2) O ARTIGO 678 DO CPC EXIGE PROVA SUFICIENTE DA POSSE OU PROPRIEDADE PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.3) A AGRAVANTE JUNTOU APENAS CERTIDÃO DE NASCIMENTO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL COM O EXECUTADO, SEM APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM DE FORMA INEQUÍVOCA SUA PROPRIEDADE EXCLUSIVA SOBRE O BEM.4) DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO RESTOU EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, REQUISITO ESSENCIAL PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.5) A AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A SUSPENSÃO DA PENHORA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO EXIGE PROVA SUFICIENTE DA POSSE OU PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO BEM PELO EMBARGANTE. 2.
A MERA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O EMBARGANTE E O EXECUTADO, SEM DOCUMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVEM A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO BEM, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 674 E 678.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
22/04/2025 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:17
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811933-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Cláudia Costa - Agravado: Amauri Santiago da Silva Filho - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: João Marcelo Calheiros de Melo Teotonio (OAB: 19305/AL) -
31/03/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:32
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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04/12/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 10:47
Processo Transferido
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02/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 12:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/11/2024 12:15
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/11/2024 22:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/11/2024 21:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 12:10
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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18/11/2024 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 15:49
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 14:55
Redistribuição por prevenção
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14/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2024 10:06
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 10:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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