TJAL - 0705019-61.2025.8.02.0058
1ª instância - Foro de Arapiraca_Cejusc Processual Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/07/2025 10:49:45, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
24/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0705019-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Maria Prado dos Santos - Autos n° 0705019-61.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Lúcia Maria Prado dos Santos Réu: Mercado Livre .Com Representações Ltda ( Mercado Pago ) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 18/06/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 12 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
12/05/2025 12:40
Processo Transferido entre Varas
-
12/05/2025 12:40
Processo recebido pelo CJUS
-
12/05/2025 12:40
Recebimento no CEJUSC
-
12/05/2025 12:40
Remessa para o CEJUSC
-
12/05/2025 12:40
Processo recebido pelo CJUS
-
12/05/2025 12:40
Processo Transferido entre Varas
-
12/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0705019-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Maria Prado dos Santos - À vista das novas informações agragadas aos autos, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o, de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida, no prazo para contestação, traga aos autos os extratos da conta da autora, documentos e informações de seu cadastros e das operações impugnadas.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC. -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:25
Decisão Proferida
-
29/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL) Processo 0705019-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia Maria Prado dos Santos - Haja vista que a autora narra na inicial possuir, ao menos, R$ 50.000,00 em reservas financeiras, concluo que a presunção do art. 99, §3º, do CPC não a socorre.
Por conseguinte, intimo a requerente, por meio de seu advogado, para que, em quinze dias, comprove os pressupostos da gratuidade à luz do art. 99, §2º, do CPC, mediante juntada de seu comprovante de benefício previdenciário, contra cheque e extratos bancários do últimos mês de suas contas na Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Bradesco, Itaú Unibanco e Recargapay IP, ou, simplesmente, recolha as custas e despesas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
01/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 06:45
Despacho de Mero Expediente
-
27/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713572-74.2025.8.02.0001
Emerson Germano da Silva
Secretaria de Estado da Educacao de Alag...
Advogado: Alberto Matheus Germano de Sena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 11:08
Processo nº 0705079-34.2025.8.02.0058
Divaci Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Danilo Cecote Pirola
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 15:01
Processo nº 0713534-62.2025.8.02.0001
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Samia Danielle Oliveira de Lima Ferreira...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 09:52
Processo nº 0705050-81.2025.8.02.0058
Jonatan Moura da Silva
Aparecida Silva Oliveira
Advogado: Mayara Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 08:05
Processo nº 0713331-03.2025.8.02.0001
Adalberon Luciano da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 14:11