TJAL - 0700533-60.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:33
Expedição de Carta.
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01/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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16/06/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0700533-60.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tamyres Bezerra Monteiro - Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência, bem como para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, em cinco dias, conforme explanado acima.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:06
Decisão Proferida
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09/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0700533-60.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tamyres Bezerra Monteiro - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter se associado à requerida, ou falha no dever de informação (contrato nulo); b) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso e c) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indicios de litigancia abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 26 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 01:00
Conclusos para despacho
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12/03/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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